- 1 -A autarquia deve respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável e o presente Regulamento, bem como a demais regulamentação interna no âmbito da HSST, assegurando a todos os trabalhadores condições de higiene, segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
- 2 -Para efeitos do disposto do número anterior, a autarquia deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:
- a)Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz, de protecção;
- b)Integrar no conjunto das actividades da autarquia a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;
- c)Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores;
- d)Planificar a prevenção na autarquia num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;
- e)Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos e a realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior;
- f)Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
- g)Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
- h)Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
- i)Estabelecer, em matéria de primeiros-socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;
- j)Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;
- k)Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada;
- l)Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo;
- m)Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
- n)Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que estão incumbidos;
- o)Garantir a existência de sinalização de segurança e saúde nos locais de trabalho;
- p)Promover e dinamizar a formação e a informação dos trabalhadores e chefias nos domínios da HSST;
- q)Garantir a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
- r)Colaborar com organizações nacionais e internacionais no âmbito da HSST, de modo a beneficiar do conhecimento das técnicas e experiências mais actualizadas nesta área;
- s)Ter em consideração, respeitando com a urgência possível, as recomendações do serviço de HSST;
- t)Fornecer aos seus trabalhadores o equipamento de protecção individual (EPI) e os fardamentos necessários e adequados, conforme definido no Regulamento sobre EPI e no Regulamento de Fardamentos;
- u)Promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador;
- v)Fornecer ao responsável pelo serviço de HSST os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados;
- w)Informar o responsável pelo Serviço de HSST sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho, devendo aquele ser consultado, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na higiene, segurança e saúde dos trabalhadores;
- x)Sem prejuízo das outras notificações previstas em legislação especial, a autarquia deve comunicar à ICT, nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência, os casos de acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave.
- 3 -As informações referidas nas alíneas v) e w) do número anterior ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo das informações pertinentes para a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores deverem ser comunicadas aos trabalhadores implicados e aos representantes dos trabalhadores para os domínios da higiene, segurança e saúde no trabalho, sempre que tal se mostre necessário.
Artigo 5.º — Obrigações da autarquia
Vigente desde: 15/05/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2001