- 1 -Constituem obrigações dos trabalhadores:
- a)Respeitar e cumprir as disposições de HSST, estabelecidas no presente Regulamento e na demais regulamentação interna naquele âmbito e as instruções determinadas com esse fim pela autarquia;
- b)Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
- c)Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pela autarquia, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção individual e colectiva considerados necessários e respeitar a sua sinalização nos locais de trabalho, zelar pelo seu bom estado de conservação e, quando necessário, solicitar à chefia o seu fornecimento ou substituição;
- d)Cooperar, na autarquia, para a melhoria do sistema de HSST;
- e)Cuidar e manter a sua higiene pessoal, no sentido de salvaguardar a sua saúde e evitar a difusão de doenças contagiosas;
- f)Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, o Serviço de HSST, as avarias e deficiências por si detectadas, que considerem susceptíveis de originar perigo grave e iminente, qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção e a ocorrência de qualquer acidente de trabalho de que sejam intervenientes ou do qual tenham tomado conhecimento;
- g)Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o seu superior hierárquico ou com o Serviço de HSST, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação;
- h)Comparecer aos exames médicos e realizar os exames complementares, propostos pelo médico do trabalho;
- i)Prestar informações que permitam avaliar, no momento da admissão, a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções correspondentes à respectiva categoria profissional, bem como sobre factos ou circunstâncias que visem garantir a segurança e saúde dos trabalhadores, sendo reservada ao médico do trabalho a utilização da informação de natureza médica;
- j)Fornecer todas as informações consideradas pertinentes para o bom funcionamento do Serviço de HSST;
- k)Colaborar nas campanhas de sensibilização e prevenção realizadas pelo Serviço de HSST, assim como nas acções de controlo do estado físico e psíquico no local de trabalho associadas ao consumo excessivo de álcool, ingestão de drogas e conflitualidade nas suas relações de trabalho.
- 2 -Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adoptados na situação referida na alínea g) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem outras medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.
- 3 -Os trabalhadores que ocupem na autarquia cargos de direcção bem como os quadros técnicos, devem cooperar de modo especial em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico, com o Serviços de HSST na execução das medidas de prevenção e vigilância de saúde, nomeadamente:
- a)Conhecer a legislação de HSST;
- b)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, e os regulamentos específicos;
- c)Aplicar na sua área orgânica as políticas e programas de prevenção, higiene e segurança definidas;
- d)Informar e ou solicitar a intervenção do Serviço de HSST sempre que o considerem pertinente, quando os trabalhadores revelarem inadaptação ao posto de trabalho, nomeadamente baixa de produtividade anormal, comportamentos desadequados associados ao consumo excessivo de álcool e ou ingestão de drogas e conflitualidade nas suas relações de trabalho;
- e)Promover a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
- f)Colaborar na análise dos acidentes de trabalho e diligenciar as medidas necessárias para evitar a sua repetição;
- g)Garantir o envio da participação interna de acidentes de trabalho para o Serviço de HSST, de acordo com o definido no respectivo regulamento específico;
- h)Suspender a execução do trabalho em caso de risco iminente para a integridade física e saúde dos trabalhadores;
- i)Informar a chefia directa, e o Serviço de HSST, de todas e quaisquer situações que coloquem em risco a integridade física e saúde dos trabalhadores;
- j)Ter em consideração e respeitar, com a urgência possível, as recomendações do Serviço de HSST;
- k)Colaborar nas inspecções internas de segurança;
- l)Promover a segurança dos trabalhadores afectos à sua unidade orgânica;
- m)Solicitar atempadamente os meios de protecção individual e os regulamentos definidos como obrigatórios nos regulamentos específicos;
- n)Fazer respeitar a sinalização de segurança;
- o)Garantir a manutenção periódica e a localização adequada dos meios de combate a incêndios afectos à sua unidade orgânica, bem como comunicar ao Serviço de HSST qualquer anomalia detectada;
- p)Colaborar no estudo dos locais e postos de trabalho.
Artigo 6.º — Obrigações dos trabalhadores
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001