- 1 -A autarquia deve consultar previamente e em tempo útil, os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, sobre:
- a)A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
- b)As medidas de higiene e segurança antes de serem postas em prática ou, logo que seja possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;
- c)As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e a saúde no trabalho;
- d)O programa e a organização da formação no domínio da HSST;
- e)A designação e a exoneração dos trabalhadores ligados à organização das actividades de HSST;
- f)A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível;
- g)O recurso a serviços exteriores à autarquia ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de HSST;
- h)O material de protecção que seja necessário utilizar;
- i)A lista anual dos acidentes mortais de trabalho e dos que ocasionem incapacidade para o trabalhador superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente.
- 2 -Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional.
- 3 -Para efeitos do disposto do número anterior, deve ser facultado o acesso:
- a)Às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos, não individualizados;
- b)Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da higiene, segurança e saúde no trabalho.
Artigo 8.º — Consulta dos trabalhadores
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001