- 1 -Os representantes dos trabalhadores da autarquia para a HSST, são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt:
- 2 -Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na autarquia, ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores da autarquia, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
- 3 -Podem eleger ou ser eleitos trabalhadores vinculados por nomeação, por contrato administrativo de provimento ou, por contrato individual de trabalho sem termo.
- 4 -Cada lista deverá indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
- 5 -A eleição dos trabalhadores é feita no âmbito do presente Regulamento, pela autarquia.
- 6 -Nesta autarquia, os representantes dos trabalhadores deverão ser quatro enquanto o número total de trabalhadores não exceder os 500.
- 7 -O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
- 8 -A substituição dos representantes dos trabalhadores só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.
Artigo 9.º — Disposições gerais
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001