Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Rendimento - conjunto de todos os rendimentos (subsídio de Natal, férias) ilíquidos dos membros do agregado, qualquer que seja a sua origem e natureza, e ainda outros rendimentos de carácter não eventual exceptuando-se o subsídio de renda de casa, os valores correspondentes às prestações familiares e bolsas de estudo;
- b)Agregado familiar - considera-se agregado familiar, para além do requerente ao cartão social do utente, as pessoas a seguir discriminadas que com ele vivam em economia comum:
O cônjuge ou pessoa que viva com o titular, em união de facto há mais de um ano;
Os menores, parentes em linha recta e colateral até ao terceiro grau;
Os menores adoptados plenamente;
Os menores adoptados restritamente;
Os afins menores;
Os tutelados menores;
Os menores que lhe sejam sido confiados por decisão de tribunais;
Ou dos serviços tutelares de menores;
Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal tenha sido iniciado;
Para efeitos deste Regulamento, podem ainda ser consideradas como fazendo parte do agregado familiar do titular, desde que estejam na sua exclusiva dependência económica ou do seu agregado familiar, e sejam maiores:
Os parentes em linha recta e colateral até ao terceiro grau;
Os adoptados plenamente;
Os adoptados restritamente;
Os afins;
Os tutelados.
- c)Rendimento per capita - é o rendimento anual ilíquido a dividir pelo número de pessoas do agregado familiar.