Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 5 de Janeiro - alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º
Objecto
O presente Regulamento tem como objecto a criação do cartão social do utente do município de Castro Verde.
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
O cônjuge ou pessoa que viva com o titular, em união de facto há mais de um ano;
Os menores, parentes em linha recta e colateral até ao terceiro grau;
Os menores adoptados plenamente;
Os menores adoptados restritamente;
Os afins menores;
Os tutelados menores;
Os menores que lhe sejam sido confiados por decisão de tribunais;
Ou dos serviços tutelares de menores;
Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal tenha sido iniciado;
Para efeitos deste Regulamento, podem ainda ser consideradas como fazendo parte do agregado familiar do titular, desde que estejam na sua exclusiva dependência económica ou do seu agregado familiar, e sejam maiores:
Os parentes em linha recta e colateral até ao terceiro grau;
Os adoptados plenamente;
Os adoptados restritamente;
Os afins;
Os tutelados.
Das isenções
Dos apoios, bens e serviços abrangidos
Os apoios, bens e serviços a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, abrangem, designadamente:
Modelo e validade
Candidatura
O processo de candidatura à concessão do cartão social do utente é constituído pela seguinte documentação:
Da concessão
Exclusões
São excluídos da titularidade do cartão social do utente os requerentes que:
Interdição de acesso
Dúvidas e omissões
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação oficial.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
17 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando Sousa Caeiros.