- 1 -Compete ao CMJCP pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, relativamente às seguintes matérias:
- a)Linhas de orientação geral da política municipal para a Juventude, constantes do plano anual de atividades;
- b)Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas.
- 2 -Compete ao CMJCP emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude, sendo este órgão auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos mesmos.
- 3 -Mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou do(s) Vereadores(s), no âmbito das competências próprias ou delegadas, compete ainda ao CMJCP, emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara com incidência nas políticas de juventude.
- 4 -A Assembleia Municipal pode, igualmente, solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJCP relativamente a matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
- 5 -A emissão dos pareceres a que se referem os números anteriores deve obedecer às regras estabelecidas para o efeito constantes no artigo 8.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro.
Artigo 9.º — Competências consultivas
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023