- 1 -A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau corresponde a 70 % do valor da remuneração fixada para o cargo de direção superior de 1.º grau (Diretor-Geral), acrescida das despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
- 2 -A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponderá à 6.ª posição remuneratória de carreira geral de técnico superior, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação.
- 3 -A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau corresponderá à 5.ª posição remuneratória de carreira geral de técnico superior, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 18.º — Estatuto Remuneratório
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024