- 1 -A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios que, nos termos da legislação em vigor, são aplicáveis à atividade administrativa.
- 2 -A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais devem cumprir, em especial, os seguintes princípios:
- a)Interesse Público: Organização orientada para o bem-estar da comunidade, cuja como prioridade é a prestação dos serviços essenciais e de impacto coletivo;
- b)Legalidade: Cumprimento dos regulamentos e normas aplicáveis para garantir decisões administrativas que respeitem as formas e limites legais;
- c)Igualdade: Acesso universal, não discriminatório, a todos os serviços municipais e benefícios públicos;
- d)Proporcionalidade: Adequação entre os meios utilizados e os objetivos pretendidos em cada área administrativa;
- e)Imparcialidade: Assegurar decisões administrativas com neutralidade e equilíbrio, considerando os interesses de todos os munícipes;
- f)Organização: Organização dos serviços deve assegurar a eficiência e transparência e garantir uma clara separação das competências.
- 3 -Todos os intervenientes na atividade municipal devem ainda orientar-se pelos princípios deontológicos previstos na carta ética para a Administração Pública, bem como, pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, os quais são exercidos exclusivamente ao serviço do interesse público.
Artigo 3.º — Princípios
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