- 1 -A cobrança e entrega da taxa Turística Municipal é da exclusiva responsabilidade das Entidades Responsáveis, definidas nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c) do presente Regulamento, que explorem qualquer tipologia de Empreendimento Turístico e Alojamento Local.
- 2 -A Taxa Turística Municipal é liquidada pelos Hóspedes no decorrer da estadia em estabelecimento turístico, nos termos definidos pelo número anterior.
- 3 -A Entidade Responsável fica obrigada a cobrar o valor da Taxa Turística Municipal e a emitir fatura-recibo em nome do Hóspede pagador, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
- 4 -Sempre que publicitem o valor dos serviços no mercado, os estabelecimentos turísticos são obrigados a fazer expressa referência à cobrança de Taxa Turística Municipal, e respetivo valor acrescido ao preço do serviço, em conformidade com o presente Regulamento.
- 5 -Pela prestação do serviço de cobrança da taxa, as Entidades Responsáveis recebem uma comissão mensal no valor de 2,5 % sobre o valor da Taxa Turística Municipal por si cobrado no mês em referência, sujeita a IVA aplicado à taxa legal em vigor.
- 6 -Não é admitido o pagamento da Taxa Turística Municipal na modalidade de pagamento a prestações.
Artigo 7.º — Cobrança e Liquidação da Taxa Turística Municipal
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024