Os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Regulamento Municipal publicado na 2.ª série do Diário da República sob o aviso n.º 10597/2020, de 16 julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Benefícios Fiscais
- 1 -[...]
- 2 -Os benefícios fiscais referidos no número anterior serão concedidos de acordo com a seguinte calendarização:
- a)Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) antes da celebração do contrato de aquisição dos imóveis afetos ao projeto de investimento, ou em regime de locação financeira, devendo os interessados exibir o documento comprovativo do reconhecimento da isenção/redução emitido pelo Município, junto dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), competentes para a liquidação.
- b)Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a partir da data da celebração do contrato de aquisição dos imóveis ou regime de locação financeira, ou, quando aplicável, a partir da data da conclusão das obras de construção ou de beneficiação dos imóveis/licença de utilização. Nos casos da realização de obras de melhoramento no imóvel afeto ao projeto de investimento, o benefício aproveitará apenas o Valor Patrimonial Tributário (VPT), a incidir sobre as referidas obras de beneficiação.
Artigo 8.º
Critérios de determinação dos Benefícios Fiscais e Taxas Municipais
- 1 -Os incentivos a conceder serão correspondentes à percentagem que venha a ser calculada em função da ponderação atribuída a cada um dos seguintes fatores:
- a)Volume do Investimento a realizar (VI - 25 %):
- i)+ de 2.500.000(euro) - 25 %
- ii)+ de 1.000.000(euro) até 2.500.000(euro) - 15 %
- iii)De 250.000(euro) até 1.000.000(euro) - 10 %
- b)Número de postos de trabalho diretos a criar (PT - 25 %):
- i)De 21 a 50 postos de trabalho diretos 25 %
- ii)De 5 a 20 postos de trabalho diretos 15 %
- c)Prazo de implementação do projeto (PP - 20 %):
- i)Até 2 anos - 20 %
- ii)+ de 2 e até 3 anos - 10 %
- d)Projetos no domínio da proteção do ambiente, designadamente através da aplicação de fontes de energia renováveis ou outras fontes de energia não poluentes - (DA 20 %)
- e)Projetos no domínio da investigação e desenvolvimento (I&D), ou de cooperação com entidades ligadas à investigação científica e tecnológica. (ID- 10 %)
- 2 -Será atribuída uma majoração (MBF) ao benefício fiscal a conceder, desde que o projeto de investimento se apresente como manifestamente relevante nos domínios a seguir enunciados, sendo que, da majoração atribuída não poderá resultar uma classificação final do projeto (CF) superior a 100 %:
- a)Empresas com sede no concelho de Paredes que não estejam instaladas em áreas de Atividade Económicas (AAE) e o pretendam fazer, desde que encerrem a laboração e cessem a utilização do anterior edifício (majoração: 20 %)
- b)Projetos de investimento apresentados por jovens promotores com idade até 35 anos, e no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 1/3 do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até 35 anos (majoração: 10 %)
- c)Desenvolvimento de projetos na área do Turismo com interesse para a qualificação da oferta turística do concelho (majoração: 20 %)
- 3 -O apoio será determinado pela classificação final do projeto (CF) obtida através da soma dos fatores anteriormente enumerados atendendo à seguinte fórmula de cálculo:
CF = VI + PT + PI + PP + DA + ID + MBF
VR = (IMI + IMT + TM) * CF
sendo:
VR = Valor Total de Redução de IMI, IMT e Taxas municipais a aplicar em função da ponderação obtida na Classificação Final.
- 4 -[...]
Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários dos incentivos
- 1 -Os beneficiários dos incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento comprometem-se a:
- a)Instalar a sua sede ou a direção efetiva no concelho de Paredes, até à data da conclusão das obras ou da obtenção da licença de utilização para o imóvel afeto ao investimento, e a mantê-la no concelho durante um período mínimo de dez anos a contar dessa data.
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]