- 1 -O Sector de Transportes manterá um ficheiro actualizado, em suporte informático, com o cadastro de cada viatura ou máquina municipal, ao serviço do município.
- 2 -O Sector de Transportes atribuirá a cada veículo um número de frota, de acordo com as características da viatura, código que permitirá identificar a viatura perante todos os serviços municipais.
Artigo 17.º — Registo, cadastro e codificação
Vigente desde: 26/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004