- 1 -Os veículos municipais, de forma geral, serão identificados com os seguintes distintivos:
- a)Veículos correspondentes às alíneas a) e b) dos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, deverá estar identificado um autocolante ou placa metálica com o logótipo do município afixado na traseira do veículo. O número de frota da viatura deve ser afixado no tablier da viatura do lado esquerdo;
- b)Os restantes veículos dos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, uma placa metálica identificativa do município, afixada no pára-choques ou na traseira do veículo, ou poderão ser afixadas listas autocolantes ou pintadas, laterais, com as cores do município, nos dois lados do veículo. O número de frota da viatura deve ser afixado no tablier da viatura do lado esquerdo, ou nas portas laterais.
- 2 -Outros veículos, de qualquer tipo que pelas suas funções específicas se justifique, poderão também ter decoração alusiva.
Artigo 18.º — Identificação dos veículos
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004