Entende-se por veículos municipais as motorizadas, triciclos, viaturas ligeiras ou pesadas, de passageiros, mistas ou de carga, bem como as máquinas especiais e máquinas de movimentação de terras, definidos nos termos de artigo 1.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Definição
Vigente desde: 26/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004