Os tipos de veículos, nos termos do artigo anterior, definem-se da seguinte forma:
- a)Veículos de representação e atribuição individual - viaturas automóveis ligeiras, para uso pessoal e exclusivo do presidente e dos restantes membros do executivo municipal, em regime de permanência;
- b)Veículos de atribuição individual/orgânica - viaturas automóveis ligeiras, para uso pessoal do director de departamento, e outras de atribuição exclusiva às unidades orgânicas;
- c)Veículos de serviços gerais - motorizadas, triciclos ou viaturas automóveis ligeiras de passageiros, mistas ou de mercadorias, para uso indiscriminado dos diversos serviços do município ou excepcionalmente por outras entidades, nos termos do artigo 16.º deste Regulamento;
- d)Veículos pesados de passageiros - viaturas automóveis pesadas de passageiros para uso de serviços municipais ou por outras entidades nos termos do artigo 16.º deste Regulamento;
- e)Veículos pesados de carga - viaturas automóveis pesadas de carga para uso de serviços municipais ou por outras entidades nos termos do artigo 16.º deste Regulamento;
- f)Veículos de serviços especiais - máquinas que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos, destinando-se por isso a serviços de certa especificidade, podendo ser utilizados pelos serviços municipais ou por outras entidades, nos termos do artigo 16.º deste Regulamento;
- g)Máquinas para movimentos de terras ou para outros fins não especificados nas alíneas anteriores - máquinas que se destinam a movimentar terras, corte de mato ou compactação de pavimentos, podendo ser utilizada pelos serviços municipais ou por outras entidades, nos termos do artigo 16.º deste Regulamento.