- 1 -Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, nenhuma pessoa que trabalhe ou seja dirigente na CMC pode desempenhar qualquer outra atividade profissional fora da Câmara Municipal se essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres no exercício das funções desempenhadas na autarquia ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possa criar conflito de interesses com a atividade desenvolvida pelo Município.
- 2 -A acumulação com outras funções públicas e com funções ou atividades privadas por parte dos titulares de cargos dirigentes e dos trabalhadores do Município de Cantanhede está sujeita, respetivamente, às regras previstas no artigo 16.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro e nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 3 -A acumulação de funções, nos termos legalmente previstos, tem de ser requerida mediante o preenchimento de modelo próprio (Modelo 406) e tem de ser devidamente autorizada pela Presidente da Câmara.
- 4 -Cada pedido deferido pode ter vigência máxima de um ano, ou sempre que se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador.
- 5 -Sem prejuízo do que a Lei dispõe, em especial, quanto à acumulação de funções, as pessoas que exercem funções na CMC podem realizar atividades de carácter não remunerado em horário pós-laboral, desde que tais atividades não interfiram com as suas obrigações para com o Município nem sejam geradoras de conflitos de interesses.
- 6 -Os titulares de cargos políticos que exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo das exceções previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho na sua atual redação.
Artigo 14.º — Acumulações de funções
Vigente desde: 19/02/2026
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