- 1 -Os trabalhadores em funções públicas e os dirigentes estão sujeitos aos deveres previstos na Lei, regulamentos e em instrumentos de regulamentação coletiva que lhes sejam aplicáveis.
- 2 -São deveres gerais dos trabalhadores:
- a)O dever de prossecução do interesse público - consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas Leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
- b)O dever de isenção - consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce;
- c)O dever de imparcialidade - consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos;
- d)O dever de informação - consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada;
- e)O dever de zelo - consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas;
- f)O dever de obediência - consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal;
- g)O dever de lealdade - consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço;
- h)O dever de correção - consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos;
- i)O dever de assiduidade - consiste em comparecer ao serviço regular e continuadamente;
- j)O dever de pontualidade - consiste em cumprir os tempos de trabalho e de pausa que se encontrem estabelecidos.
- 3 -Para além dos deveres gerais dos trabalhadores do serviço e órgão em que exercem funções, o pessoal dirigente está sujeito aos seguintes deveres específicos:
- a)Dever de manter informada a Presidente da Câmara, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
- b)Dever de assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal do respetivo serviço com o estatuído na Lei e com os legítimos interesses dos cidadãos;
- c)Dever geral de assiduidade e cumprimento do período normal de trabalho, assim como o dever a qualquer momento comparecer ao serviço quando chamado.
Artigo 16.º — Deveres dos trabalhadores em funções públicas e dos dirigentes
Vigente desde: 19/02/2026
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