- 1 -Sem prejuízo do disposto nas regras relativas às obrigações declarativas sobre rendimentos e património previstas para os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, nos termos da Lei n.º 52/2019 e demais legislação aplicável, não está sujeita a dever de registo, a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento que ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019.
- 2 -O disposto no presente capítulo não se aplica às ofertas de bens e serviços, à aceitação de convites e à hospitalidade, por parte de titulares de cargos políticos, que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares, através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019.
- 3 -Excetuam-se do disposto no presente capítulo os convites institucionais para representação do Município em eventos oficiais de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
Artigo 23.º — Exceções
Vigente desde: 19/02/2026
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Em vigor desde 19/02/2026