- 1 -O registo no processo individual, da informação prevista no artigo anterior, é efetuado através do acesso ao Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), mediante a credenciação dos/as utilizadores/as e de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, restringindo-se a sua utilização aos módulos aplicacionais e aos dados relevantes para a prossecução das finalidades previstas no SAAS.
- 2 -O acesso às aplicações informáticas, por parte dos profissionais do SAAS, devidamente autorizados/as para o efeito, é efetuado local ou remotamente, através de um código de utilizador/a e de uma palavra-passe, pessoal e intransmissível.
- 3 -O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador/a é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo Instituto da Segurança Social, I. P..
- 4 -São adotadas, e periodicamente atualizadas, medidas de segurança de tratamento de dados pessoais, pelo que todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificando o/a utilizador/a, operação e data/hora da alteração.
Artigo 24.º — Acesso ao Sistema de Informação da Segurança Social
Vigente desde: 09/11/2023
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