Aprova o Regulamento Municipal do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS)
Lei habilitante
Objeto e normas habilitantes
O presente Regulamento Municipal tem por objeto organizar o funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, adiante designado por SAAS, cuja norma habilitante advém do artigo 8.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 137/2015, de 19 de maio, e procede à regulamentação do artigo 11.º, estabelecendo as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social - SAAS), regulamentada pelo Despacho n.º 5743/2015, de 29 de maio, alterada pelo Despacho n.º 6013-B/2019, de 27 de junho e pela Declaração de Retificação n.º 485-B/2015, de 12 de junho. Rege-se ainda pela Portaria n.º 63/2021, de 17 de março.
Objetivos
O presente Regulamento visa:
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos/às profissionais da equipa técnica, coordenador/a técnico/a ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como às pessoas utilizadoras do citado serviço.
Entidade promotora do SAAS
A entidade promotora do SAAS é o Município de Cantanhede, no âmbito das suas competências.
Natureza do serviço
Objetivos do SAAS
São objetivos do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social:
Princípios orientadores
O SAAS obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
Atividades do SAAS
Âmbito territorial de intervenção
O âmbito territorial de intervenção do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social é o da área do Concelho de Cantanhede.
Localização do SAAS
Instalações do SAAS
Horário de funcionamento
Constituição da Equipa Técnica
Competências da Equipa Técnica
A equipa técnica assegura, no âmbito do SAAS, as seguintes atividades:
1) de emergência social, caso não tenha enquadramento no Fundo de Maneio;
2) de comprovada carência económica;
Coordenação Técnica
Atribuições do/a Coordenador/a Técnico/a
Ao/À coordenador/a técnico/a da equipa compete a:
Articulações específicas
De modo a potenciar a integração social dos cidadãos e famílias acompanhadas, e a harmonização das iniciativas desenvolvidas pelas diferentes parcerias, o SAAS poderá acionar intervenção complementar, em parceria com outras entidades vocacionadas para a prestação de apoios adequados, designadamente em matéria de saúde, educação, justiça, segurança social, autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, emprego e formação profissional ou outras.
Indicadores territoriais de referência
Livro de Reclamações
Direitos e Deveres da Equipa Técnica
Direitos e Deveres das pessoas utilizadoras de SAAS
Organização do Processo Individual
Acesso ao Sistema de Informação da Segurança Social
Obrigatoriedade de sigilo
Alterações ao Regulamento
O Município de Cantanhede fará as alterações que vierem a demonstrar-se necessárias ao presente Regulamento Municipal para a melhoria da organização e funcionamento do SAAS, nos termos da legislação em vigor.
Omissões
As condições não previstas e as dúvidas que possam surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
Fundo de Maneio de Emergência Social
Conforme enunciado no artigo 6.º do RMSAAS
Lei habilitante
O presente anexo é elaborado em conformidade com o poder regulamentar conferido às autarquias locais através do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado como anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto e âmbito de aplicação
Conceitos
Emergência Social - Situações de vulnerabilidade e desproteção que constituam um perigo real, atual ou iminente, resultantes de não estarem asseguradas as condições mínimas de proteção, e que exijam uma intervenção social imediata.
Crise - Situações de vulnerabilidade e desproteção resultantes de não estarem asseguradas, a curto prazo, as condições mínimas de proteção social, caracterizada pela impossibilidade de, pelos seus próprios meios, garantir a satisfação das necessidades básicas dos elementos que a integram ao nível da alimentação, habitação, mobilidade e saúde, ou potenciadora de eminente risco social, e para a qual são inexistentes ou manifestamente insuficientes os apoios de outras entidades, designadamente, da Câmara Municipal de Cantanhede, do Instituto de Segurança Social, I. P. e das Instituições Particulares de Solidariedade Social ou entidades a elas equiparadas.
Apoio económico - Montante de caráter pecuniário, concedido a título excecional e pontual.
Agregado familiar - Para além da requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços: cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau; parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar. Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto no presente Regulamento, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.
As crianças e jovens que estejam em situação de internamento em estabelecimento de apoio social, em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção não são considerados elementos do agregado familiar.
Economia comum - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou superior a 30 dias, do requerente ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
Rendimento global do agregado familiar - São consideradas as seguintes categorias de rendimentos: rendimentos do trabalho dependente e independente; rendimentos de capitais e prediais; pensões, incluindo as pensões de alimentos; prestações sociais (todas exceto as prestações familiares, por deficiência e por dependência); subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular. Os subsídios de férias e Natal são calculados em duodécimos.
Despesas fixas do agregado familiar - São consideradas despesas fixas do agregado familiar a taxa social única e a retenção na fonte, bem como outras taxas e impostos decorrentes da atividade profissional.
São ainda consideradas as despesas mensais com caráter permanente e indispensáveis para o agregado familiar, nomeadamente: despesas fixas com habitação permanente, devidamente comprovada (renda ou crédito bancário) até ao limite de 500,00 (euro) (quinhentos euros), despesas de saúde não comparticipadas, despesas com transportes (valor do passe ou do título de transporte), despesas com educação, despesas com a frequência de equipamentos sociais, despesas de água, eletricidade, gás e comunicações, de acordo com a seguinte tabela:
| Tipo de despesa | Valor de referência máximo | N.º de pessoas do agregado familiar | % de afetação |
|---|---|---|---|
| Água... | 10,00 (euro) | 1 2 3 ou mais | 100 % 75 % 50 % |
| Eletricidade... | 25,00 (euro) | 1 2 3 ou mais | 100 % 75 % 50 % |
| Gás... | 20,00 (euro) | 1 2 3 ou mais | 100 % 75 % 50 % |
| Comunicações... | 20,00 (euro) | 1 2 3 ou mais | 100 % 75 % 50 % |
| Habitação (renda ou crédito)... | 500,00 (euro) | 1 2 3 ou mais | 100 % |
| Transportes (passe ou título de transporte)... | Valor do passe ou título de transporte | 1 2 3 ou mais | 100 % |
| Saúde ... | Despesas não comparticipadas | 1 2 3 ou mais | 100 % |
| Educação/Frequência de Equipamentos Sociais ... | Despesas não comparticipadas | 1 2 3 ou mais | 100 % |
Os valores de referência máxima são cumulativos, em relação à percentagem de afetação e em conformidade com o número de elementos do agregado.
Rendimento mensal per capita - Indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar, calculado com base na seguinte fórmula:
Rpc = (R - D)/N
em que:
RPC - Rendimento mensal per capita;
R - Rendimento Global do agregado familiar;
D - Despesas fixas do agregado familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar.
Beneficiários/as do apoio
Natureza do apoio e duração
Fundo de Maneio de Emergência Social
Condições de acesso
Situações excecionais
Instrução do processo
Processo individual
Proteção de dados
Organização e apreciação dos processos
Decisão de apoio
Obrigações do beneficiário
São obrigações do beneficiário:
Fiscalização e meio de prova
O Município de Cantanhede pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio idóneo, por comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos munícipes da sua real situação económica e familiar.
Falsas declarações
Omissões
As omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Cantanhede.
ANEXO 2
Subsídios Eventuais
Conforme enunciado no artigo 9.º do RMSAAS
Objeto e âmbito de aplicação
Conceitos
Situação de carência económica - Situação de risco de exclusão social em que o indivíduo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e que aufere um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
A carência económica pode ser:
Agregado familiar - Para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, e que tenham entre si os seguintes laços: cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos; parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau; parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto no presente Regulamento, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.
As crianças e jovens que estejam em situação de internamento em estabelecimento de apoio social, em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção não são considerados elementos do agregado familiar.
Economia comum - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou superior a 30 dias, do requerente ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
Rendimento global do agregado familiar - são consideradas as seguintes categorias de rendimentos: rendimentos do trabalho dependente e independente; rendimentos de capitais e prediais; pensões, incluindo as pensões de alimentos; prestações sociais (todas exceto as prestações por prestações familiares, por deficiência e por dependência); subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.
Os subsídios de férias e Natal são calculados em duodécimos.
Despesas fixas do agregado familiar - São consideradas despesas fixas do agregado familiar a taxa social única e a retenção na fonte, bem como outras taxas e impostos decorrentes da atividade profissional. São ainda consideradas as despesas mensais com caráter permanente e indispensáveis para o agregado familiar, nomeadamente: despesas fixas com habitação permanente, devidamente comprovada (renda ou crédito bancário) até ao limite de 500,00(euro) (quinhentos euros), despesas de saúde não comparticipadas, despesas com transportes (valor do passe ou do título de transporte), despesas com educação, despesas com a frequência de equipamentos sociais e despesas de água, eletricidade, gás e comunicações, de acordo com a seguinte tabela:
| Tipo de despesa | Valor de referência máximo | N.º de pessoas do agregado familiar | % de afetação |
|---|---|---|---|
| Água... | 10,00 (euro) | 1 2 3 ou mais | 100 % 75 % 50 % |
| Eletricidade... | 25,00 (euro) | 1 2 3 ou mais | 100 % 75 % 50 % |
| Gás... | 20,00 (euro) | 1 2 3 ou mais | 100 % 75 % 50 % |
| Comunicações... | 20,00 (euro) | 1 2 3 ou mais | 100 % 75 % 50 % |
| Habitação (renda ou crédito)... | 500,00 (euro) | 1 2 3 ou mais | 100 % |
| Transportes (passe ou titulo de transporte)... | Valor do passe ou título de transporte | 1 2 3 ou mais | 100 % |
| Saúde ... | Despesas não comparticipadas | 1 2 3 ou mais | 100 % |
| Educação/Frequência de Equipamentos Sociais ... | Despesas não comparticipadas | 1 2 3 ou mais | 100 % |
Os valores de referência máxima são cumulativos, em relação à percentagem de afetação e em conformidade com o número de elementos presente.
Rendimento mensal per capita - Indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar, calculado com base na seguinte fórmula:
Rpc = (R - D)/N
em que:
RPC - Rendimento mensal per capita;
R - Rendimento Global do agregado familiar;
D - Despesas fixas do agregado familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar.
Condições de acesso
Situações excecionais
Natureza do apoio
Duração do apoio
Processo de candidatura
Processo individual
Proteção de dados
Organização e apreciação dos processos
Decisão de apoio
Obrigações do beneficiário
São obrigações do beneficiário:
Fiscalização e meio de prova
O Município de Cantanhede pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio idóneo, por comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos munícipes da sua real situação económica e familiar.
Falsas declarações
Omissões
As omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Cantanhede.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião camarária de 06/09/2023 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 27/09/2023.
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