- 1 -No SAAS são desenvolvidas as seguintes atividades:
- a)Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;
- b)Acompanhamento, de modo a assegurar apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais de cada pessoa e família;
- c)Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais, que permitam, às pessoas e famílias, o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;
- d)Avaliação e diagnóstico social, com a participação dos próprios;
- e)Atribuição de subsídios eventuais, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica (Anexo 2);
- f)Planeamento e organização da intervenção social;
- g)Contratualização no âmbito da intervenção social;
- h)Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas.
- 2 -Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas, para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações, emprego e formação profissional, entre outras.
Artigo 9.º — Atividades do SAAS
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023