- 1 -Tendo sempre presente que à Câmara Municipal assiste o direito, por dever de defesa do interesse público, de não permitir que se construa o que destrói, e para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º e alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, consideram-se obras susceptíveis de manifestamente afectarem a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, aquelas que, em face de uma realidade urbana com validados valores patrimoniais, ambientais e ou culturais, não observem o seguinte:
- a)No restauro, um rigoroso estudo do existente e critérios científicos da acção de recuperação arquitectónica;
- b)Na reconversão, uma linguagem arquitectónica de modernidade, plasticamente adequada ao antigo a manter, enfatizando-o, seja por mimetismo, seja por analogia, seja por oposição;
- c)Na construção nova, uma linguagem arquitectónica erudita, culturalmente assumida, que contribua, com qualidade e rigor histórico, para a vivência espacial dos lugares.
- 2 -Em qualquer circunstância, serão ainda factores condicionadores do deferimento:
- a)O pasticho ou decalque grosseiro e acrítico do antigo;
- b)O falseamento histórico, a substituição sem critério científico de materiais com vista ao mesmo resultado plástico;
- c)A manifesta ausência de erudição profissional na pesquisa de soluções arquitectónicas que contribuam para o equilíbrio estético global do ambiente urbano, que não agridam a paisagem rural, que, em suma, representem um avanço cultural na tarefa de construir e salvaguardar o equilíbrio vivencial dos espaços.
Artigo 11.º — Factores condicionadores do deferimento
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004