- 1 -Os espaços verdes e de utilização colectiva e as áreas para equipamentos de utilização colectiva a ceder à Câmara Municipal devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituem as parcelas e ou os lotes.
- 2 -As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva só serão afectas a jardim quando possuírem, numa única parcela, a área mínima de 500 m2 e cuja menor dimensão não seja inferior a 10 m.
- 3 -Quando as áreas para espaços verdes e de utilização colectiva forem inferiores a 300 m2, continuarão a integrar o espaço público qualificado ainda que não ajardinadas.
- 4 -Quando as áreas a urbanizar e ou a edificar sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou servidões, que possam constituir uma mais valia à fruição dos espaços verdes e de utilização colectiva, aquelas devem ser associadas aos espaços verdes de cedência.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de linhas de água deverá sempre ser considerada uma faixa mínima de cedência de 10 m de largura para cada lado do limite do leito, à cota de cheia dos 100 anos, sempre que não estejam definidas as áreas inundadas
- 6 -Excepcionalmente, podem ser contabilizadas como áreas de cedência as faixas de via pública que excedam as dimensões previstas para a mesma, desde que nela exista arborização ou mobiliário urbano.
- 7 -Os espaços verdes e as áreas para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:
- a)Ao longo das vias estruturantes;
- b)Em áreas estratégicas da malha urbana;
- c)Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;
- d)Junto à estrutura verde, sempre que possível.
- 8 -As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva poderão ser afectas a um único destes dois fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística.
Artigo 12.º — Áreas de cedência
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004