- 1 -Estão sujeitas a estudo de tráfego:
- a)As operações urbanísticas, a aprovar pela Câmara Municipal, destinadas exclusivamente a habitação, comércio e serviços, que gerem, de acordo com os parâmetros de dimensionamento do estacionamento privado, a obrigatoriedade de mais de 150 lugares de estacionamento;
- b)As operações urbanísticas, a aprovar pela Câmara Municipal, destinadas exclusivamente a comércio e serviços, que gerem, de acordo com os parâmetros de dimensionamento do estacionamento privado, a obrigatoriedade de mais de 50 lugares de estacionamento;
- c)As operações urbanísticas susceptíveis de agravarem as condições de mobilidade urbana existentes, assim consideradas pelos serviços técnicos municipais responsáveis.
- 2 -No estudo de tráfego deve constar:
- a)A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
- b)O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
- c)Os acessos à edificação;
- d)A capacidade das vias envolventes;
- e)A capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
- f)O funcionamento das operações de carga e descarga;
- g)O impacte gerado pelo empreendimento na rede viária;
- h)Proposta geral de colocação de sinalização vertical e horizontal.
Artigo 14.º — Estudo de tráfego
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004