- 1 -Qualquer operação urbanística fica sujeita ao cumprimento dos presentes condicionalismos, devendo responder às necessidades de estacionamento estabelecidas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, plenamente eficaz, ou, quando este não exista, na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
- 2 -A dotação de estacionamento em edifícios, dimensionada de acordo com o estabelecido no número anterior, deverá ser satisfeita no interior do prédio ou prédios objecto da intervenção.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total de criação de estacionamento próprio no interior do lote ou parcela, definidos nas alíneas seguintes:
- a)Razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela;
- b)Incapacidade dos acessos na execução das manobras respectivas;
- c)Alteração não desejável da composição arquitectónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
- d)Edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projecto aprovado;
- e)Os casos em que se mostre de todo desadequada a alteração do perfil do arruamento e das características morfológicas do espaço urbano em causa.
- 4 -Nas edificações novas, a localizar nas situações de colmatação de malha urbana estabilizada, poderão ser aceites valores de estacionamento menores do que os necessários, desde que devidamente justificados e aceites pelos serviços técnicos, conforme análise pontual dos casos e das circunstâncias condicionantes.
- 5 -Os lugares para aparcamento de veículos de condutores deficientes deverão ser previstos na proporção de um lugar por cada 120 lugares ou fracção do total do estacionamento, devendo os edifícios correntes de habitação contemplar sempre, no mínimo, um lugar de aparcamento destinado a tais veículos.
Artigo 15.º — Dotação do estacionamento
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004