- 1 -Cada lugar de estacionamento deverá ter um comprimento não inferior a 5 m e uma largura não inferior a 2,25 m e 2,50 m quando, respectivamente, se organize longitudinalmente ou perpendicularmente em relação à faixa de rodagem que o serve.
- 2 -Para possibilitar o aparcamento de veículos de condutores deficientes, devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos de peões e das caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical, os quais terão as dimensões de 3,50 m de largura por 6 m de profundidade.
- 3 -A largura dos corredores de circulação interior não deverá ser inferior a:
- a)4 m no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;
- b)4,50 m no caso de estacionamento organizado até 45º;
- c)5 m no caso de estacionamento organizado a 60º;
- d)5,50 m no caso de estacionamento organizado a 90º.
- 4 -As garagens colectivas devem prever uma área de ventilação mínima correspondente a 0,06 m2 de admissão e 0,06 m2 de extracção por cada veículo.
- 5 -Remeter para os desenhos anexos.
Artigo 17.º — Dimensionamento de áreas para estacionamento em edifícios a integrar em regime de propriedade horizontal
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004