- 1 -Os espaços para estacionamento destinados a garantir as áreas mínimas referidas no artigo 17.º, quando inseridos no perímetro de construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não poderão ser constituídos em fracção autónoma comercializável separadamente das restantes fracções, às quais ficarão adstritos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os lugares eventualmente excedentários serão atribuídos a qualquer fracção ou unidade autónoma do edifício ou integrados nas suas partes comuns, excepto o caso de lugares individuais de garagem com acesso autónomo e directo a partir do espaço exterior descoberto.
- 3 -Os lugares de estacionamento a que se refere o número anterior poderão ser constituídos como fracção autónoma.
Artigo 16.º — Estacionamento em edifícios a integrar em regime de propriedade horizontal
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004