- 1 -A instalação de andaimes obriga ao seu revestimento vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com telas ou redes de malha fina, de forma a garantir a segurança em obra e fora dela.
- 2 -No caso de telas, estas podem ser suporte de mensagem publicitária, quando programada de forma integrada e devidamente licenciada, de acordo com o Regulamento Municipal de Publicidade para o Concelho da Maia.
- 3 -Os tapumes de protecção e limite exterior da obra são já a futura imagem desta e, como tal, serão executados com painéis com a altura mínima de 2,20 m e em material resistente, em bom estado, pintados em cor suave e discreta, e dotados de sinalização nocturna, devendo as portas de acesso abrir para dentro.
- 4 -Quando seja necessária a ocupação total do passeio ou ainda de parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, serão construídos obrigatoriamente corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de pé direito, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação nocturna.
- 5 -Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso de transeuntes ao edifício, deverão prever-se soluções que garantam a segurança e comodidade, designadamente, através da delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro tecto.
- 6 -Sempre que, na sequência da instalação de um tapume, ficar no interior da zona de ocupação qualquer equipamento como bocas de incêndio, placa de sinalização, entre outros, deverá o responsável pela obra instalar um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume, durante o período de ocupação, e nas condições a indicar pelos serviços municipais correspondentes.
- 7 -As máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos ficarão no interior da área delimitada pelos tapumes, devendo prever-se condutas fechadas, de modo a que não haja dispersão ou projecção de poeiras ou detritos para fora da zona de trabalhos, sempre que existam entulhos que tenham que ser lançados em altura.
- 8 -Os entulhos provenientes das obras deverão observar as regras existentes para os mesmos no Regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho da Maia.
- 9 -O prazo de ocupação do espaço público, por motivo de obras, não pode exceder o prazo fixado nas respectivas licenças ou autorizações relativas às obras.
Artigo 23.º — Ocupação do domínio público por motivo de obras
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004