- 1 -A instalação de equipamentos destinados à exploração de esplanadas está sujeita a licença ou autorização de ocupação de domínio público.
- 2 -As esplanadas, sendo componentes de dinamização social e cultural do ambiente urbano, deverão procurar implantar-se em espaços públicos qualificados, tais como praças, pracetas, avenidas e jardins, entre outros, e cuidar a estética da sua imagem global.
- 3 -Em nenhuma circunstância será autorizada a instalação de esplanadas susceptível de perturbar a vivência quotidiana da envolvente próxima.
- 4 -A sua instalação deverá obedecer às seguintes regras:
- a)O espaço público ocupado pelos equipamentos de esplanada não poderá ocupar uma dimensão superior à dimensão da frente do estabelecimento correspondente;
- b)Deverá ser garantida uma faixa de passeio livre de qualquer obstáculo, com uma largura mínima de 1,60 m;
- c)Os dispositivos de delimitação do espaço de esplanada e equipamento deverão ser realizados com elementos amovíveis e nunca fixados no pavimento.
- d)Sempre que possível, o ensombramento será feito por arborização.
Artigo 24.º — Esplanadas
Vigente desde: 26/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004