- 1 -As redes e correspondentes equipamentos referentes a infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas, ou ainda nas promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, excepto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução.
- 2 -Nas operações urbanísticas, as redes de infra-estruturas devem ser enterradas e os respectivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projecto de arranjos exteriores.
- 3 -O projecto de abastecimento de água deve sempre contemplar as redes de rega e combate a incêndios.
- 4 -A execução de estações de telecomunicações deverá compreender uma base/plataforma e um gradeamento com uma malha densa, capaz de ocultar os equipamentos necessários à mesma, compreendendo os seguintes elementos, com as seguintes características técnicas:
- a)Base/plataforma, pavimentada com lajetas de betão pré-fabricado, de cor branca, com a dimensão de 0,40 x
x 0,60 m e 0,05 m de espessura, devendo ainda, entre a base e as lajetas, ser executada uma alheta refundada com 2 cm;
- b)Gradeamento, executado com estrutura modular em ferro, com 1,20 m de largura, pintada com tinta de forja RAL 7036;
- c)Antena, preferencialmente, de secção circular e pintada à mesma cor do gradeamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de estações de telecomunicações deverá ainda obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Respeitar um raio mínimo de 100 m de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, equipamentos de ensino, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, equipamentos de saúde, superfícies comerciais e equipamentos desportivos;
- b)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 7 m do limite do plano das fachadas, quando instaladas em coberturas de edifícios;
- c)Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspectos paisagísticos e urbanísticos da envolvente;
- d)Utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;
- e)Identificar correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
- f)As estruturas de suporte cumprirem as normas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação ionizante.
- 6 -Em casos excepcionais, a Câmara Municipal reserva-se o direito de determinar a instalação das infra-estruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea comum.
- 7 -Os critérios orientadores para a selecção e disposição dos aparatos das redes de infra-estruturas encontram-se representados no anexo IV do presente Regulamento.
Artigo 29.º — Infra-estruturas de telecomunicações, de fornecimento de energia e outras
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004