- 1 -Os materiais a utilizar na pavimentação das faixas de rodagem não condicionadas, integradas no domínio público, deverão ser o cubo e ou paralelepípedo de granito ou ainda betuminoso poroso drenante, consoante o tipo de via, sua localização e enquadramento na carta viária do concelho da Maia, de acordo com as disposições da Câmara Municipal.
- 2 -As marcações referentes a sinalização horizontal de tráfego automóvel serão executadas:
- a)Nas faixas de rodagem pavimentadas a cubo e ou paralelepípedo de granito, em cubos de calcário e ou basalto;
- b)Nas faixas de rodagem pavimentadas a betuminoso poroso drenante, em tinta de características técnicas adequadas.
- 3 -As margens da faixa de rodagem deverão ser rematadas junto ao lancil com a inclusão de contra-guia executada em peças de granito de dimensões semelhantes às do lancil ou em cubo e ou paralelepípedo de granito, em alinhamento.
- 4 -A marcação da separação entre a faixa de rodagem e o estacionamento será executada em guia de granito ou cubo e ou paralelepípedo de granito, alinhando com a contra-guia.
- 5 -Os materiais a utilizar na pavimentação das áreas de estacionamento deverão ser o cubo e ou paralelepípedo de granito.
- 6 -A separação entre passeio e estacionamento ou faixa de rodagem deverá executar-se em guia de granito, excepto em situações de continuidade ou de relação com pré-existências, analisados caso a caso e aprovados pelos serviços técnicos municipais.
- 7 -O elemento referido no número anterior terá, regra geral, uma altura de 0,14 m e uma largura de 0,30 m, podendo, contudo, usar-se variantes de acordo com situações específicas a avaliar pelos serviços técnicos municipais.
- 8 -A guia limite a utilizar em rotundas ou ilhotas separadoras deve, por razões de segurança, obedecer a um perfil diferente das referidas no número anterior.
- 9 -Os passeios serão executados em cubo de granito, preferencialmente de 0,05, podendo associar-se a outros materiais, desde que tal constitua uma mais-valia e seja integrado em situação de continuidade e caso os serviços técnicos municipais o considerem necessário ou conveniente.
- 10 -Poderão ainda admitir-se soluções de pavimento contínuo em asfalto ou betão quando o uso não seja exclusivo do peão.
- 11 -Nas caldeiras de árvores abertas, a orla será executada em guia de granito ou barra metálica, sendo que nas fechadas só serão admitidos dispositivos em ferro fundido ou aço inox.
- 12 -Sempre que em zonas exclusivas de circulação de peão se torne necessária a interposição de dispositivos de transição de cotas, estes deverão ser executados em elementos de granito, sem prejuízo da garantia das condições de utilização em segurança.
- 13 -Os dimensionamentos, geometria de talhe e acabamento das diversas componentes para execução, acima referidas, constam das fichas integrantes do anexo IV do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Materiais no espaço público
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004