- 1 -Salvo o disposto em PMOT, nos arruamentos de aglomerados de carácter rural, ainda reconhecível e a preservar, bem como nos arruamentos urbanos com construção marginal em contínuo, tipo rua canal, caracterizados pela sua coesão formal, escala urbana homogénea e independentemente da época da sua consolidação, é, por princípio, interdito o alargamento casuístico do perfil transversal dos arruamentos, especialmente quando os mesmos impliquem demolições de qualquer espécie sem que essa acção seja expressamente avaliada e autorizada pelos serviços técnicos responsáveis.
- 2 -No caso de, em arruamentos do tipo descrito no número anterior, haver lugar a reperfilamento para mais, os serviços técnicos municipais fixarão especificamente as condições de execução do mesmo, não sendo, em qualquer caso, permitida a demolição por grosso e sem critério, mas sim o desmonte e reconstrução e ou deposição em local e nas condições a fixar pelos mesmos serviços.
- 3 -Nas zonas urbanas e em outras situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a execução ou reconstrução do passeio público com as características a indicar pelos serviços técnicos municipais responsáveis.
- 4 -Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, os serviços técnicos municipais responsáveis determinarão quais as características a dar ao terreno do alargamento, designadamente bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais e ou plano de arborização.
- 5 -Poderá a Câmara Municipal, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baias ou zonas de estacionamento.
- 6 -Os alinhamentos e alargamentos referidos nos números anteriores serão definidos pela Câmara Municipal, atentas as condições de localização das obras, o interesse público e o disposto em Plano Municipal de Ordenamento do Território e ou noutros regulamentos em vigor.
Artigo 40.º — Alinhamentos e alargamentos
Vigente desde: 26/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004