- 1 -Projectados sobre o espaço público só é admitida a existência de saliências.
- 2 -Toda e qualquer edificação a implantar em prédio confrontante com o espaço do domínio público, não pode ter qualquer corpo saliente sobre esse espaço, excepto quando corresponda a uma situação de frente urbana consolidada, em que os corpos salientes das construções existentes, pela sua dominância, ritmo e arquitectura, constituam elementos de valorização da imagem dessa mesma frente urbana, admitindo-se para as novas construções corpos salientes idênticos.
- 3 -Os corpos salientes referidos no número anterior, quando autorizados, deverão ficar a uma altura mínima, relativamente ao solo, de 3,20 m.
- 4 -Toda e qualquer saliência, quando localizada na fachada anterior ou principal, afastará das linhas divisórias dos prédios contíguos uma distância mínima de 1,50 m.
- 5 -Qualquer saliência nas fachadas das edificações à face de arruamento, terá o valor máximo de projecção de 0,70 m ou 30% da largura do passeio, devendo ficar a uma altura mínima relativamente ao solo de 2,20 m.
Artigo 41.º — Saliências e corpos salientes
Vigente desde: 26/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004