- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, os afastamentos laterais das edificações em relação aos limites do prédio deverão garantir igualdade de direito de construção de terrenos adjacentes, não prejudicar o desafogo de prédios existentes e a própria dignificação dos conjuntos em que se venham a integrar, cumprindo, ainda, o seguinte:
- a)Em fachadas laterais com vãos de compartimentos habitáveis, o afastamento ao limite lateral do prédio confrontante será, no mínimo, de 5 m;
- b)Em fachadas laterais, sem vãos de compartimentos habitáveis, o afastamento ao limite lateral do prédio confrontante será, no mínimo, de 3 m, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam nos terrenos confinantes construções com afastamentos inferiores, que deverão ser objecto de análise individual sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 3 -Admite-se que o edifício ocupe toda a largura do prédio desde que seja previsto o seu adossamento em banda com os edifícios contíguos existentes ou a construir.
- 4 -Com vista a salvaguardar a possibilidade de construção em terrenos de frentes restritas, a Câmara Municipal reserva-se o direito de só aprovar implantações de edifícios que ofereçam empena a futuras construções vizinhas.
- 5 -Entre fachadas de edifícios separadas por espaço público ou de utilização colectiva, o afastamento será, no mínimo, igual à maior das cérceas dos edifícios em causa, acrescido de 30%.
Artigo 43.º — Afastamentos
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004