- 1 -Sem prejuízo de alinhamentos dominantes de tardoz, a profundidade dos edifícios para habitação colectiva e serviços, quando apenas tenham duas fachadas livres opostas, não pode exceder o valor de 17,60 m, não considerando eventuais saliências.
- 2 -Nas situações do número anterior, os pisos enterrados e rés-do-chão podem ocupar o valor máximo de dois terços da área do terreno do prédio, até ao máximo de dois terços de profundidade deste, quando o uso não for a habitação.
- 3 -Em prédios de áreas muito exíguas ou em situações que obrigue ao cumprimento de alinhamentos pré-existentes a manter, pode a Câmara Municipal prescindir do cumprimento do exposto no número anterior.
- 4 -No caso de os edifícios encostarem a pré-existências a manter, possuidoras de alinhamentos de fachadas desfasadas, a transição far-se-á por criação de corpos volumétricos articulando os alinhamentos das fachadas existentes contíguas, resolvendo o desfasamento entre os planos existentes e a criar com a nova edificação.
Artigo 42.º — Ocupação e profundidade das construções
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004