- 1 -A instalação de equipamentos e infra-estruturas nas fachadas dos edifícios, deve realizar-se preferencialmente em fachadas não volvidas ao espaço público e, em qualquer situação, salvaguardar as questões de carácter estético no tocante à sua integração na composição arquitectónica do edifício.
- 2 -Não é permitida a instalação de equipamentos na fachada dos edifícios, tais como aparelhos de ar condicionado, tubos de queda, toldos e instalações de gás, posteriores à edificação do edifício, salvo nos casos em que o projecto de arquitectura defina a localização dos mesmos e desde que o pedido seja acompanhado de declaração de autorização do autor do projecto.
- 3 -São totalmente interditos os beirais livres que lancem directamente as águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas serem recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,1 m do solo, no caso de existir valeta, ou, havendo passeio, serem conduzidas em tubagens enterradas até ao colector de águas pluviais, devendo ser providas de dispositivo de visita no contacto com o solo.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável quer às edificações novas quer aos edifícios já existentes.
Artigo 46.º — Instalação de equipamentos e infra-estruturas
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004