- 1 -Todos os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, com seis ou mais fracções, terão que possuir espaço comum, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e manutenção das coisas comuns.
- 2 -Os espaços referidos no número anterior terão que obedecer às seguintes condições:
- a)Possuir um pé direito de 2,40 m, no mínimo;
- b)Possuir arejamento e iluminação naturais;
- c)Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento para sanita:
- d)Possuir uma área mínima de 12 m2, acrescida de 1 m2 por fracção quando exceder 10 fogos.
- 3 -Nos edifícios deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir do mesmo, dotado de um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para o colector de águas residuais.
- 4 -A largura livre do átrio de entrada no edifício será, no mínimo, de 3 m.
Artigo 47.º — Áreas comuns em edifícios
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004