- 1 -De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir, pelo menos, titulares, em plenitude de direitos, de arquitectura, arquitectura paisagista, engenharia civil e ou engenharia técnica civil, devendo ainda ser devidamente identificados aquando da entrada do projecto inicial.
- 2 -As equipas multidisciplinares de projectos de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado entre os seus membros.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei, exceptuam-se do disposto nos números anteriores os projectos de loteamento que não ultrapassem 10 fogos.
Artigo 53.º — Qualificações dos técnicos
Vigente desde: 26/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004