O presente Regulamento entra em vigor, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, 30 dias úteis contados a partir do dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Normas técnicas de apresentação e organização dos processos
1 - Operações de loteamento:
1.1 - Para efeitos de instrução do pedido de informação prévia para a realização de uma operação de loteamento deverá o requerente entregar os seguintes elementos:
1.1.1 - Documentos:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara;
b) Certidão da conservatória do registo predial.
1.1.2 - Peças escritas:
a) Memória descritiva, indicando com clareza e rigor:
i) A localização do terreno;
ii) A área da parcela;
iii) A área total de implantação;
iv) A(s) áreas dos lotes;
v) A(s) cércea(s);
vi) A área bruta de construção, acima e abaixo da(s) cota(s) de soleira;
vii) Os usos pretendidos e a tipologia do(s) edifício(s);
viii) As redes de infra-estruturas existentes e sobrecargas que a pretensão implique;
b) Quadro(s) síntese de parâmetros urbanísticos, de acordo com o modelo constante do anexo IV do presente Regulamento;
c) Ensaio justificativo, elaborando sinteticamente sobre o partido urbanístico adoptado, designadamente no que concerne às opções do sistema viário e sua adequabilidade e conexão ao exterior; bem como sobre a disposição dos volumes a construir, sua estratégia de implantação e inter-relações físicas com a envolvente próxima, sob o ponto de vista da qualidade ambiental dos espaços públicos resultantes - insolação, ventos, presença de água, arborização, conforto e segurança do peão, entre outros.
1.1.3 - Peças desenhadas:
a) Extracto do Plano Municipal de Ordenamento do Território plenamente eficaz, assinalando com rigor a área do terreno a lotear;
b) Planta geral de localização e enquadramento, na escala 1/10 000, assinalando com rigor a área do terreno a lotear;
c) Planta geral de implantação, nas escalas 1/2000 ou 1/1000;
d) Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório sobre a recolha de dados acústicos;
e) Plantas, cortes e ou alçados, na escala 1/500, tendo por base levantamento topográfico actualizado e geo-referenciado, que caracterizem os aspectos básicos da arquitectura proposta, bem como os princípios de composição paisagística dos espaços exteriores públicos e privados e o levantamento dos elementos arbóreos e outros valores naturais existentes no terreno e sua caracterização;
f) Perspectivas, no mínimo de duas aéreas e duas à cota do peão, de ângulos opostos, que ilustrem as opções expostas na alínea c) do n.º 1.1.2;
g) Fotografias que clarifiquem as confrontações do terreno a lotear, quer com a(s) via(s) pública(s), quer com as parcelas vizinhas.
1.2 - Para efeitos de instrução do pedido de licenciamento de uma operação de loteamento deverá o requerente apresentar os seguintes documentos:
1.2.1 - Documentos:
a) Requerimento;
b) Certidão da conservatória do registo predial;
c) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação prévia quando exista e esteja em vigor.
1.2.2 - Peças escritas:
a) Memória descritiva, indicando com clareza e rigor:
I) A localização do terreno;
II) A área da parcela;
III) A área total de implantação;
IV) A(s) áreas dos lotes;
V) A(s) cércea(s);
VI) A área bruta de construção, acima e abaixo da(s) cota(s) de soleira;
VII) Os usos pretendidos e a tipologia do(s) edifício(s);
VIII) As redes de infra-estruturas existentes e sobrecargas que a proposta implique.
b) Quadro síntese de parâmetros urbanísticos, contendo:
I) Número de fracções previsto, por uso;
II) Lugares de estacionamento, dentro e fora dos edifícios;
III) Índice de utilização;
IV) Índice de implantação;
V) Índice de impermeabilização.
c) Ensaio justificativo, elaborando com clareza, sobre o partido urbanístico adoptado, designadamente no que concerne às opções do sistema viário e sua adequabilidade e conexão ao exterior; bem como sobre a disposição dos volumes a construir, sua estratégia de implantação e inter-relações físicas com a envolvente próxima, sob o ponto de vista da qualidade ambiental dos espaços públicos resultantes - insolação, ventos, presença de água, conforto e segurança do peão, entre outros; e ainda, da adequabilidade da proposta de loteamento às normas e princípios de ordenamento contidos nos instrumentos de planeamento em vigor;
d) Regulamento do loteamento.
1.2.3 - Peças desenhadas:
a) Extracto do Plano Municipal de Ordenamento do Território plenamente eficaz, assinalando com rigor a área do terreno a lotear;
b) Planta geral de localização e enquadramento, na escala 1/10 000, assinalando com rigor a área do terreno a lotear;
c) Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório sobre a recolha de dados acústicos;
d) Planta geral de implantação, na escala 1/1000, abrangendo o território envolvente no raio mínimo de 100 m em torno das extremas da parcela em estudo, traçada sobre levantamento topográfico geo-referenciado actualizado;
e) Planta de loteamento na escala 1/500, contendo, no mesmo desenho, os quadros síntese referidos na alínea b) do n.º 1.1.2;
f) Planta de altimetrias na escala 1/500, desenho graficamente sintético, onde sejam perfeitamente legíveis as cotas altimétricas de soleira dos pisos, muros de vedação, logradouros, terraços, cumeeiras, platibandas e volumes proeminentes em coberturas caso existam;
g) Planta de urbanização na escala 1/500, enfatizando todos os aspectos relativos à caracterização do espaço público, pavimentação, jardins, entre outras;
h) Perfis, na escala da planta de urbanização, que esclareçam tipologicamente os diferentes arruamentos, as relações volumétricas gerais entre construções e, sobretudo, o partido tomado no assentamento do conjunto, relativamente à topografia existente;
i) Fotografias que clarifiquem as confrontações do terreno a lotear, quer com a(s) via(s) pública(s), quer com as parcelas vizinhas, bem como as construções existentes, quando existam.
1.3 - Para efeitos de instrução do pedido de autorização de loteamento, deverá o requerente apresentar os seguintes documentos:
1.3.1 - Documentos:
a) Os previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1.2.1 do presente artigo;
b) Certidão emitida pela Câmara Municipal em como a área a abranger pela operação se localiza em terrenos já urbanizados ou cópia cadastral elaborada pela Câmara Municipal com a delimitação da unidade de execução referente à área objecto da pretensão.
1.3.2 - Peças escritas:
a) As definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.2.2 do presente artigo.
1.3.3 - Peças desenhadas:
a) Extracto do Plano Municipal de Ordenamento do Território plenamente eficaz, assinalando com rigor a área do terreno a lotear;
b) Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório sobre a recolha de dados acústicos;
c) Planta de síntese, na escala 1/500, indicando, nomeadamente, a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos.
2 - Obras de urbanização:
2.1 - Para efeitos de instrução do pedido de informação prévia para a realização de obras de urbanização deverá o requerente entregar os seguintes elementos:
2.1.1 - Documentos:
a) Requerimento;
b) Certidão da conservatória do registo predial.
2.1.2 - Peças escritas:
a) Memória descritiva explicitando as obras, designadamente arruamentos, redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás, de electricidade, de telecomunicações e arranjos exteriores.
2.1.3 - Peças desenhadas:
a) Extracto da planta de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes com a área objecto da pretensão devidamente assinalada;
b) Planta de localização e enquadramento, na escala 1/10 000, com a área do terreno devidamente assinalada;
c) Planta da situação existente, na escala 1/2000 ou superior, correspondente ao estado e uso do terreno e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno objecto da pretensão.
1.1 - Para efeitos de instrução do pedido de licenciamento de obras de urbanização deverá o requerente entregar os seguintes elementos:
2.2.1 - Documentos:
a) Os previstos no n.º 2.1;
b) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando exista e esteja em vigor.
2.2.2 - Peças escritas:
a) Memória descritiva de cada um dos projectos que integram a obra;
b) Termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;
c) Cálculos para os projectos das obras;
d) Orçamento da obra, por especialidade e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
e) Declaração em como serão cumpridos os horários legais para a realização de obras de construção civil, caso a obra se localize próxima de edifícios habitacionais, de escolas, de hospitais ou similares;
f) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos;
g) Contrato de urbanização, caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação.
2.2.3 - Peças desenhadas:
a) Plantas à escala de 1/10 000 e de 1/2000 ou superior e, quando exista Plano Municipal de Ordenamento do Território, extracto das plantas de ordenamento, de zonamento, e de implantação com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido;
b) Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, devem ser entregues os projectos das várias especialidades que integram a obra, designadamente:
I) Projecto de arruamentos;
II) Projecto de arquitectura paisagística e mobiliário urbano;
III) Projecto da rede de abastecimento de água e saneamento;
IV) Projecto da rede de águas pluviais;
V) Projecto da rede de gás;
VI) Projecto da rede de electrificação;
VII) Projecto da rede de telecomunicações;
VIII) Projecto de toponímia;
IX) Projecto de sinalização.
2.3 - Para efeitos de instrução do pedido de autorização de obras de urbanização deverá o requerente entregar os seguintes elementos:
2.3.1 - Documentos:
a) Os enunciados no n.º 2.2.1;
b) Cópia da notificação do deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização da operação de loteamento.
2.3.2 - Peças escritas:
a) Os previstos no n.º 2.2.2.
2.3.3 - Peças desenhadas:
a) As previstas no n.º 2.2.3.
3 - Obras de edificação:
3.1 - O pedido de informação prévia referente à execução de obras de edificação deve ser instruído com os seguintes elementos:
3.1.1 - Documentos:
a) Requerimento;
b) Certidão da conservatória do registo predial.
3.1.2 - Peças escritas:
a) Memória descritiva, indicando com clareza e rigor:
I) A localização do terreno;
II) A área da parcela;
III) A área total de implantação;
IV) A(s) cércea(s);
V) A área bruta de construção, acima e abaixo da(s) cota(s) de soleira;
VI) Os usos pretendidos.
b) Quando existirem edificações adjacentes, os elementos mencionados nos pontos IV e VI da alínea anterior relativamente a cada uma delas;
c) Ficha de descrição síntese da obra, de acordo com o modelo constante do anexo IV do presente Regulamento;
d) Ensaio justificativo elaborando sinteticamente sobre as opções da proposta, designadamente no que concerne aos três vectores básicos da caracterização arquitectónica:
I) A escala - relação envolvente - edifício e edifício - envolvente, interacções volumétricas e qualidade do espaço resultante da implantação do(s) novo(s) volume(s);
II) A proporção - linguagem formal do(s) novo(s) edifício(s);
III) A função - de que forma(s) interage o novo edifício com o espaço envolvente, que mais-valia carreia para o espaço urbano onde se insere.
3.1.3 - Peças desenhadas:
a) Extracto da planta de síntese do Plano Municipal de Ordenamento do Território plenamente eficaz, assinalando, com rigor, o local onde se pretende implantar a construção;
b) Extracto da planta de síntese do alvará de loteamento e respectivo regulamento, quando exista;
c) Planta geral de localização e enquadramento, na escala 1/5000 e 1/500, assinalando com rigor a área de terreno onde se pretende implantar a construção;
d) Planta geral de implantação, na escala 1/500, abrangendo o território envolvente no raio mínimo de 100 m em torno das extremas da parcela em estudo, traçado sobre levantamento topográfico geo-referenciado actualizado;
e) Planta de caracterização da(s) edificação(ões) proposta(s), na escala 1/200, definindo com clareza os alinhamentos e perímetro(s), número de pisos abaixo da cota de soleira, cércea(s), área bruta de construção, uso(s), localização e dimensionamento das construções anexas, bem como princípios de composição paisagística dos espaços exteriores públicos e privados;
f) Cortes, na escala 1/200, demonstrando a cota de soleira, o número de pisos abaixo e acima da mesma, a cota de platibanda e, no caso de terrenos com diferencial altimétrico superior a 1,50 m em qualquer dos sentidos, esclarecendo as opções para a relação física interior-exterior;
g) Perspectivas, no mínimo de duas, de ângulos opostos, esclarecendo a relação de escala com as construções anexas e as condições de salubridade resultantes, designadamente a exposição solar;
h) Fotografias que clarifiquem as confrontações da parcela onde se pretende construir, quer com a via pública, quer com as parcelas vizinhas, bem como de todas as construções existentes na parcela, quando seja o caso.
3.2 - O pedido de licenciamento de obras de edificação deve ser instruído com os seguintes elementos:
3.2.1 - Documentos:
a) Os referidos no n.º 3.1.1;
b) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando exista e estiver em vigor.
3.2.2 - Peças escritas:
a) Memória descritiva, indicando com clareza e rigor:
I) A adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no Plano Director Municipal;
II) Localização do terreno;
III) A área da parcela;
IV) A área total de implantação;
V) A(s) cércea(s);
VI) A área bruta de construção, acima e abaixo da(s) cota(s) de soleira;
VII) Os usos pretendidos.
b) Ficha de descrição síntese da obra, de acordo com o modelo constante do anexo IV do presente Regulamento;
c) Ensaio justificativo, elaborando com clareza sobre a arquitectura concebida, designadamente no que concerne aos valores de escala, proporção e função - interacção volumétrica da(s) construção(ões) com a envolvente próxima e presença na paisagem; linguagem arquitectónica da(s) construção(ões), forma, texturas, superfícies, funcionamento geral da(s) construção(ões), usos, tipologias; caracterização espacial dos interiores, uso da luz, ventilação natural, racionalidade e equilíbrio nos dimensionamentos;
d) Estimativa do custo total da obra;
e) Calendarização da execução da obra;
f) Declaração em como serão cumpridos os horários legais para a realização de obras de construção civil, caso a obra se localize próxima de edifícios habitacionais, de escolas, de hospitais ou similares;
g) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
h) Caso o requerente entenda proceder, desde logo, à apresentação dos projectos das especialidades, e sem prejuízo do disposto na portaria em vigor, deverão incluir, designadamente, as seguintes artes:
i) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica;
ii) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica e projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;
iii) Projecto de redes prediais de água e esgotos;
iv) Projecto de águas pluviais;
v) Projecto de espaços exteriores;
vi) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;
vii) Estudo de comportamento térmico;
viii) Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;
ix) Projecto de segurança contra incêndios;
x) Projecto acústico;
xi) Projecto de ventilação e exaustão de fumos e gases de combustão;
xii) Projecto de resíduos sólidos urbanos.
3.2.3 - Peças desenhadas:
a) Extracto da planta de síntese do Plano Municipal de Ordenamento do Território plenamente eficaz, assinalando, com rigor, o local onde se pretende implantar a construção;
b) Extracto da planta de síntese do alvará de loteamento e respectivo regulamento, quando exista;
c) Planta da situação existente, na escala 1/2000 ou superior, correspondente ao estado e uso do terreno e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno objecto da pretensão;
d) Planta geral de localização e enquadramento, na escala 1/5000, assinalando com rigor a área de terreno onde se pretende implantar a construção;
e) Planta geral de implantação, na escala 1/500, abrangendo o território envolvente no raio mínimo de 50 m em torno das extremas da parcela em estudo, traçado sobre levantamento topográfico geo-referenciado actualizado;
f) Plantas na escala 1/100 de todos os pisos, meios-pisos e coberturas, com cotagens planimétrica e altimétricas, registo de áreas úteis e usos em todos os compartimentos;
g) Cortes, na escala 1/100, que esclareçam a estrutura orgânica da(s) construção(ões);
h) Alçados, na escala 1/100, de todas as fachadas da(s) construção(ões), incluindo empenas, caso existam, nos quais deverão ser representados os tubos de queda de águas pluviais, bem como os terminais aparentes das redes de ventilação e ou exaustão de fumos e gases de combustão;
i) Desenho de pormenor, no mínimo na escala 1/10, das chaminés de ventilação e exaustão de fumos e gases de combustão;
j) Perspectivas, no mínimo de duas, de ângulos opostos, esclarecendo a relação de escala com as construções anexas e as condições de salubridade resultantes, designadamente a exposição solar;
k) Fotografias que clarifiquem as confrontações da parcela onde se pretende construir, quer com a via pública, quer com as parcelas vizinhas, bem como de todas as construções existentes na parcela, quando seja o caso.
3.3 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, os projectos das especialidades devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Requerimento, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;
b) Termo de responsabilidade dos autores dos projectos;
c) Projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica;
d) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica e projecto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;
e) Projecto de redes prediais de água e esgotos;
f) Projecto de águas pluviais;
g) Projecto de espaços exteriores;
h) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações;
i) Estudo de comportamento térmico;
j) Projecto de instalações electromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;
k) Projecto de segurança contra incêndios, que deverá incluir os seguintes elementos:
i) Memória descritiva na qual se demonstre o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios impostas no Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro (Regulamento de Segurança contra Incêndios em Habitações) e, se for aplicável o Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de Abril (Regulamento de Segurança contra Incêndios em Parques de Estacionamento Cobertos);
ii) Plantas de implantação, de piso e cobertura, alçados e cortes nos quais se demonstre o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios impostas no Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro (Regulamento de Segurança contra Incêndios em Habitações) e, se for aplicável o Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de Abril (Regulamento de Segurança contra Incêndios em Parques de Estacionamento Cobertos).
l) Projecto acústico;
m) Projecto de ventilação e exaustão de fumos e gases de combustão;
n) Projecto de resíduos sólidos urbanos.
3.4 - O pedido de autorização de obras de edificação deve ser instruído nos mesmos termos do previsto para o pedido de licenciamento.
4 - Obras de demolição:
4.1 - O pedido de informação prévia sobre obras de demolição deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
4.1.1 - Documentos:
a) Requerimento;
b) Certidão da conservatória do registo predial.
4.1.2 - Peças escritas:
a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido, bem como o estado de conservação do imóvel;
b) Descrição sumária da utilização futura do terreno.
4.1.3 - Peças desenhadas:
a) Planta na escala de 1/5000;
b) Extracto do PMOT ou operação de loteamento, quando exista;
c) Extracto das plantas de ordenamento, de zonamento, de implantação e de planta de síntese do loteamento, caso exista, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de demolição e dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
d) Fotografias do imóvel em número necessário e suficiente para a sua rigorosa avaliação patrimonial.
4.2 - O pedido de licenciamento de obras de demolição deve ser instruído com os seguintes elementos:
4.2.1 - Documentos:
a) Os referidos no n.º 4.1.1 das presentes normas;
b) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando exista e esteja em vigor.
4.2.2 - Peças escritas:
a) Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão, descrevendo sumariamente o estado de conservação do imóvel com junção de elementos fotográficos, enunciando as razões demonstradoras da impossibilidade de recurso a outra solução, indicando os prazos em que se propõe iniciar e concluir a obra, as técnicas de demolição a utilizar, as quais são acompanhadas de peças escritas e desenhadas justificativas das mesmas, bem como o local de depósito dos entulhos;
b) Descrição da utilização futura do terreno, com junção do projecto de arquitectura da nova edificação, se existir;
c) Identificação do técnico responsável pela direcção técnica dos trabalhos de demolição.
4.2.3 - Peças desenhadas:
a) Plantas nas escalas 1/2000 e de 1/1000, ou superior, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de demolição, dos elementos e valores naturais e construídos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e quando exista plano de urbanização ou de pormenor ou operação de loteamento, extracto das plantas de zonamento, de implantação e de síntese com a indicação precisa do local.
4.3 - O pedido de autorização de obras de demolição deve ser instruído com os elementos constantes do número anterior.
5 - Utilização:
5.1 - O pedido de informação prévia referente à alteração de utilização de edifícios ou suas fracções é instruído com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;
b) Plantas nas escalas de 1/10 000 e de 1/5000 e, quando exista plano municipal de ordenamento do território, extracto das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação com indicação precisa do local onde se situa o edifício objecto do pedido;
c) Planta do edifício ou da fracção.
5.2 - O pedido de licenciamento de alteração da utilização de edifícios ou suas fracções é instruído com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Plantas nas escalas de 1/10 000 e de 1/5000, ou superior e quando exista Plano Municipal de Ordenamento do Território, extracto das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação, com a indicação precisa do local objecto da pretensão;
c) Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade subscrito conforme disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
d) Planta do edifício ou da fracção;
e) Cópia do alvará de licença ou autorização anterior, quando exista;
f) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando exista e esteja em vigor.
5.3 - O pedido de autorização de alteração de utilização de edifícios ou suas fracções é instruído com os elementos constantes do número anterior:
6 - Remodelação de terrenos:
6.1 - O pedido de informação prévia referente à realização das restantes operações urbanísticas deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;
b) Plantas nas escalas de 1/10 000 e de 1/5000 ou superior e, quando exista plano municipal de ordenamento do território ou operação de loteamento, extracto das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação, bem como da planta síntese do loteamento, com a indicação precisa do local onde se situa a operação objecto do pedido.
6.2 - O pedido de licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade do titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Extracto das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação, quando exista plano municipal de ordenamento do território, e plantas nas escalas de 1/10 000 e de 1/5000 ou superior, com indicação precisa do local onde se pretende executar os trabalhos;
c) Termos de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
d) Projecto de execução dos trabalhos;
e) Projectos das especialidades necessários à execução dos trabalhos;
f) Estimativa do custo total dos trabalhos;
g) Calendarização da execução dos trabalhos;
h) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando exista e esteja em vigor;
i) Fotografias que instruam com clareza as confrontações da parcela, bem como a sua inserção na paisagem envolvente.
6.3 - O pedido de autorização dos trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído com os elementos constantes do número anterior.
ANEXO II
Normas para a Construção e Recuperação de Espaços Verdes Públicos, Privados ou Privados de uso público
1 - Espaços verdes públicos, privados e privados de uso público.
1.1 - Material vegetal:
1.1.1 - O património vegetal do concelho é de interesse público não podendo haver fronteiras entre o público e o privado, havendo necessidade de se proceder a um rigoroso controlo, quer relativamente à sua quantidade, quer à qualidade e valor ecológico, paisagístico ou histórico.
1.1.2 - Todas as árvores existentes no concelho, seja em espaço público ou privado, consideram-se por principio como a preservar tendo que ser mantidas no local, devendo ser tomadas todas as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que prejudique os elementos vegetais no todo ou nas partes.
1.1.3 - Sempre que no interesse público haja necessidade de abater ou transplantar árvores deverá ser emitido um parecer pela Divisão de Espaços Verdes, no sentido de determinar quais os estudos a realizar, medidas cautelares, modo de execução dos trabalhos e as indemnizações a pagar pela delapidação do património vegetal do concelho. As operações a realizar, abates ou transplantes, serão sempre sujeitas a fiscalização pelos técnicos dos serviços municipais.
1.1.4 - A avaliação das árvores, quer seja para preservar, transplantar ou abater será realizada de acordo com a Norma de Granada.
1.1.5 - A implantação de infra-estruturas em locais onde existam árvores deverá ficar condicionada à execução de estudos e de medidas cautelares a aprovar e fiscalizar pela Divisão de Espaços Verdes.
1.1.6 - Os danos provocados em árvores existentes a preservar quer na parte aérea, quer na parte subterrânea ou o seu abate indevido, obriga ao pagamento de indemnizações ao município, dado este perder o seu património natural, sendo o valor da indemnização calculado de acordo com a Norma de Granada.
1.1.7 - Todas as árvores classificadas como património, terão que ser mantidas, não podendo, em caso algum, ser sujeitas a abates.
1.2 - Espaços verdes de elevado interesse histórico e ou paisagístico:
1.2.1 - Quintas, casas, logradouros e interiores de quarteirões, parques e jardins:
a) São considerados quintas, casas, logradouros e interiores de quarteirões, parques e jardins com valor paisagístico todos os que pela sua localização, massa vegetal ou composição florística são considerados relevantes para o município porque promovem a qualidade ambiental do território;
b) São considerados quintas, casas, logradouros, parques e jardins de valor histórico todos os que pelo seu conteúdo, elementos naturais e ou construídos, desenho e soluções técnicas sejam relevantes para a história de arte dos jardins do concelho ou do País, promovendo desta forma a preservação da cultura e do património;
c) As quintas, casas, logradouros, parques e jardins de valor histórico devem manter as características da sua concepção inicial ou resultante da sua evolução histórica pelo que qualquer intervenção a realizar deverá ser realizada de acordo com os princípios da Carta de Florença;
d) Qualquer intervenção a realizar nestes espaços quer sejam de valor paisagístico quer de valor histórico está sujeita à aprovação do projecto de espaços exteriores e de integração paisagística cujo coordenador do projecto será um arquitecto paisagista;
e) Qualquer acção de reabilitação arquitectónica, mesmo que eventualmente circunscrita às construções, terá que ser precedida de levantamento da vegetação existente e sua caracterização, designadamente identificação e avaliação do estado fitossanitário, e da avaliação dos impactos provocados sobre o material vegetal existente, em função das acções a desenvolver;
f) Não é permitido o loteamento urbano;
g) Independentemente da situação de uso que os espaços apresentem desde que em simultâneo sejam classificados como quintas, casas, logradouros, interiores de quarteirões, parques e jardins de valor histórico e ou paisagístico passam a vigorar as disposições presentes neste número.
2 - Espaços verdes a construir ou a recuperar em espaço público e privado de uso público:
2.1 - Generalidades:
2.1.1 - Preparação do terreno - em todas as áreas onde se efectuem sementeiras ou plantações, deverá ser feita uma mobilização do solo com pelo menos 0,30 m de profundidade por meio de cava ou lavoura, antes da colocação da terra vegetal.
2.1.2 - Terra vegetal - considera-se como terra vegetal ou terra viva aquela que é proveniente da camada superficial do terreno de mata ou de camada arável de terrenos agrícolas. Deve apresentar textura franca e estar isenta de materiais estranhos, pedras ou elementos provenientes da incorporação de lixos. O PH deverá estar próximo da neutralidade e rica em matéria orgânica e limpa e isenta de infestantes. Se a terra não apresentar textura franca deverão ser realizadas misturas com areia lavada de rio e matéria orgânica.
O aproveitamento das terras existentes no local é obrigatório com excepção de intervenções que decorram em zonas degradadas, tais como pedreiras, lixeiras, entulheiras, procedendo-se a decapagens antes do início da obra. Estas terras ficarão armazenadas em pargas.
A camada a colocar terá espessura mínima de 0,30 m.
Sempre que sejam construídas zonas verdes sobre lajes de cobertura, a espessura mínima vegetal admitida é de 1 m.
2.1.3 - Plantações e sementeiras:
O construtor deverá proceder às plantações e sementeiras segundo as boas normas de cultivo, assegurando o fornecimento de todos os materiais em boas condições e assegurar o desenvolvimento dos trabalhos segundo as condições estabelecidas no presente Regulamento.
O material a utilizar deverá atender às condições específicas de solo e clima existentes no local, tendo que apresentar as seguintes condições:
Árvores caducifólias ou perenifólias - terão de ser plantas sãs, não envelhecidas, bem conformadas, com flecha, bom sistema radicular com abundante cabelame, tendo obrigatoriamente nas perenidólias que apresentar torrão adequado e em bom estado, devidamente apertado e protegido;
As árvores deverão apresentar um perímetro à altura do peito (pap - medição efectuada a 1,30 m de altura a contar do colo da planta) e altura (distância compreendida entre o colo e a flecha) mínimo de:
Árvores de grande porte - altura entre 4,5 e os 5,5 m e o calibre entre 16 - 18 de pap;
Árvores de médio porte - altura entre 3,5 e os 4,5 m e calibres 134 - 16 cm de pap;
Árvores de pequeno porte ou elementos arbustivos de porte arbóreo: altura entre 2,5 e os 3,5 m e calibres 12 - 14 cm de pap.
As árvores que se destinem a ser aplicadas ao longo de arruamentos ou estacionamentos terão que apresentar fuste direito e com altura correspondente a um terço da altura total da planta.
2.1.4 - Arbustos - o material a utilizar corresponderá a plantas sãs, bem conformadas, ramificadas desde o colo ou em tufo e com bom sistema radicular. Estas plantas devem apresentar um adiantado estado de desenvolvimento com diâmetro de copa e altura não inferiores, respectivamente a 0,60 m e 0,80 m.
2.1.5 - Subarbustos - serão plantas sãs, bem conformadas e em adiantado estado de desenvolvimento com diâmetro de copa e altura não inferiores, respectivamente a 0,30 e 0,40 m.
2.1.6 - Herbáceas vivazes - terão que ser apresentadas plantas em bom estado sanitário e vigor, novas, não demasiado desenvolvidas.
2.1.7 - Sementeiras - as sementes a utilizar deverão corresponder à mistura constante do projecto, cabendo ao empreiteiro assegurar as condições de pureza e faculdade germinativa das mesmas.
2.1.8 - Tutores - os tutores a empregar nas árvores devem ser provenientes de pinho, direitos, de secção hexagonal, sãos, descascados e tratados em autoclave com impregnantes adequados (altura de 3 m e diâmetro de 4 a 8 cm de acordo com o porte da árvore) e com amarrações em borracha que não provoquem lesões no respectivo tronco.
2.2 - Execução dos trabalhos:
2.2.1 - Medidas cautelares - consideram-se como medidas cautelares todas as acções a desenvolver no espaço antes do início da obra.
Nas quintas, casas, logradouros, interiores de quarteirões, parques e jardins de valor histórico e ou paisagístico as medidas cautelares terão cuidados acrescidos e específicos em relação ao que se apresenta neste Regulamento devendo ser indicados no projecto a apresentar à Câmara Municipal da Maia.
Protecção da vegetação existente a preservar, caso exista.
Definição e aplicação de protecções mecânicas na área envolvente dos elementos a proteger sendo instalados tapumes em madeira, metálicos ou em rede, numa área de influência de, pelo menos, 12 m2 (raio de 2 m a contar do tronco da árvore) e com, pelo menos, 2 m de altura, podendo estas protecções ser realizadas individualmente ou em conjunto quando existirem maciços arbóreos.
A definição das áreas de estaleiro e de armazenamento serão devidamente afastadas das árvores a proteger de modo a não se danificarem ramos e raízes com a circulação de materiais e máquinas.
Transplantes - as árvores ou arbustos que irão ser sujeitos a transplantes deverão ser preparados desde o início da obra por forma a provocar menores danos e stress à planta. Deverão ser abertas trincheiras que serão preenchidas com terra rica em humus para estimular desenvolvimento de novas raízes. As podas a realizar terão que ser executadas por técnico qualificado (cirurgião de plantas).
Pargas - como já referido deverá ser realizada a decapagem de terra vegetal cuja profundidade depende das características dos solos locais, sendo a terra armazenada no local em pargas.
As pargas deverão ser constituídas em comprimento não devendo a sua altura ser superior a 1,50 m.
Caso a terra proveniente da decapagem seja excedentária em relação às necessidades da obra, poderá ficar armazenada em viveiro municipal desde que seja aprovada pela Divisão de Espaços Verdes.
2.2.2 - Terra vegetal - o espalhamento da terra vegetal far-se-á por camadas uniformes e não compactas, devendo ser regada quando se atingir o valor da cota final, compensando depois com uma última distribuição o valor da cota abatida, até se atingirem as cotas projectadas, após o que se fará uma mobilização superficial e limpeza se necessário, de forma a deixar a zona convenientemente preparada para as plantações e sementeiras.
Toda a superfície a plantar ou semear deverá ser adubada com 100 g/m2 de adubo composto granulado, de fórmula 15:15:15 ou equivalente, de preferência, com macronutrientes secundários e, com correctivo orgânico na quantidade de 200 g/m2.
O PH do solo deverá ser corrigido para valores entre os 5,5 e 6,5.
2.2.3 - Árvores - para a plantação das árvores e dos arbustos de porte arbóreo deverão abrir-se covas com 1,0 x 1,0 x 1,0 m, picando as faces de modo a permitir uma melhor aderência da terra de enchimento. Na mistura de terra que será utilizada para enchimento das covas serão incorporados 5 l de correctivo orgânico e 100 g de adubo 7:14:14. As árvores fornecidas em vaso ou torrão serão colocadas suavemente nas covas depois de cortadas as raízes velhas deixando-se a parte superior do torrão à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular. Após a plantação segue-se de imediato uma rega. O tutoramento das árvores é feito obrigatoriamente com dois tutores travados com duas réguas horizontais, uma superior e outra inferior, feitas do mesmo material dos tutores quando a plantação é em caldeira. Em zonas permeáveis poderão ser usados outros sistemas de tutoragem desde que devidamente adequados às árvores a plantar.
Os tutores deverão ser cravados a 0,50 m abaixo do fundo da cova de plantação, antes do enchimento da mesma.
Os tutores serão sempre proporcionais às dimensões das árvores e a sua amarração será feita por material em borracha de modo a não provocar feridas no tronco.
2.2.4 - Arbustos - as covas para a plantação dos arbustos terão 0,6 x 0,6 x 0,6 m e no seu enchimento não deverá utilizar-se terra encharcada ou muito húmida.
Deverá desfazer-se a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas e enrodilhadas, colocando-o suavemente na cova, deixando a sua parte superior ou o colo das plantas à superfície do terreno.
Todos os arbustos serão imediatamente regados após a plantação.
2.2.5 - Herbáceas - as herbáceas a utilizar deverão, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes e adaptadas ao meio ambiente, considerando-se aqui a adaptação ao solo, exposição solar e necessidades hídricas. A plantação de herbáceas anuais só em casos restritos e devidamente justificáveis deverá ser efectuada.
Antes das plantações propriamente ditas das herbáceas dever-se-á regularizar definitivamente o terreno com ancinho.
Quando o terreno se apresentar seco, sobretudo em tempo quente, proceder-se-á a uma rega antes da plantação.
A plantação da mancha de herbáceas far-se-á mantendo as posições relativas constantes no projecto. Na plantação devem ser tomadas em atenção os cuidados e exigências de cada espécie nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação.
Todas as herbáceas deverão ser plantadas a um compasso adequado. Todas as herbáceas imediatamente após plantação serão regadas.
2.2.6 - Sementeiras - não são permitidas quaisquer substituições das espécies discriminadas em projecto. Sempre que possível as sementeiras terão lugar depois das plantações para evitar o pisoteio e permitir um melhor acabamento dos trabalhos.
Relvados e prados - após a regularização definitiva do terreno far-se-ão as correcções necessárias nos pontos onde houver abatimentos devendo a superfície do terreno, apresentar-se no final, perfeitamente desempenada e sem pedras ou quaisquer outros elementos com diâmetro superior a 0,05 m.
A distribuição das sementes deve ser feita manual ou mecanicamente, mas sempre de modo uniforme e de acordo com a mistura indicada.
A cobertura das sementes deve ser feita por uma camada uniforme de terriço com a espessura de 0,005 m. Complementarmente, a superfície do terreno será picada com um ancinho e em seguida recalcada pela passagem de um cilindro manual para aconchegar as sementes à terra.
Após as operações referidas deve ser feita uma rega com água bem pulverizada e uniformemente distribuída.
As densidades de sementeira serão as adequadas às espécies que constituem a mistura e aos objectivos pretendidos.
Poderão ser realizadas hidrossementeiras quando em situações de estabilização de taludes com pendentes acentuadas.
2.2.7 - Sistema de rega - o abastecimento do sistema de rega a utilizar deverá ser, quando possível, um sistema alternativo à rede de distribuição pública, devendo privilegiar-se os sistemas que utilizem furos, poços, minas e redes de drenagem e serem automatizados.
Caso a alimentação do sistema de rega se efectue através da rede de abastecimento pública, deverá ser prevista a execução de uma caixa ao nível do solo, em betão ou alvenaria de blocos de cimento para a instalação de um contador dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, uma válvula de seccionamento, uma válvula anti-retorno e um filtro. A caixa deverá ter as seguintes características:
Medidas interiores mínimas - 1,00 x 0,60 x 0,80 (altura) m;
Fundo revestido a brita;
Parades rebocadas;
Tampa de visita em aço galvanizado, fixada a um dos lados com duas dobradiças em aço galvanizado e com sistema de fecho triangular universal;
A tampa deverá ser da classe C 250 (tipo pesado).
Os atravessamentos das tubagens nas ruas e passeios serão obrigatoriamente em galvanizado com diâmetro superior ao tubo da rega.
A abertura das valas para instalação da tubagem será executada com uma largura mínima de 0,40 m e uma profundidade mínima de 0,60 m sendo nos atravessamentos de ruas e passeios a profundidade mínima de 0,80 m.
Quando na abertura da vala se encontrem zonas rochosas ou lodosas a vala terá uma profundidade acrescida de 20 cm sendo esta camada excedente preenchida com areia.
A colocação da tubagem é feita no fundo da vala depois de regularizada sendo o seu tapamento realizado com terra isenta de pedras, sendo feita por camadas que são devidamente compactadas. Em zonas de jardim a última camada será de terra vegetal.
A profundidade da tubagem não pode ser inferior a 40 cm medida do extradorso à superfície do terreno modelado.
Quando se verifiquem alterações ao previsto terá que ser apresentado novo plano à Câmara Municipal da Maia indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de abastecimento, posição dos aspersores, pulverizadores e bocas de rega.
A tubagem a empregar na rede de rega será em polietileno de alta densidade (PEAD) para a pressão de serviço de 6, 8 ou 10 kg/cm2 função da pressão da rede, área de intervenção e complexidade de rede de rega.
Todas as válvulas manuais ou automáticas devem ser protegidas por caixas próprias, com fundo revestido por brita de 0,025 m em camadas de 0,10 m de altura para drenagem.
As superfícies das caixas das válvulas deverão ficar ao nível do terreno.
Os pulverizadores, aspersores, bocas de rega ou alagadores, sejam brotadores, gota a gota ou outros, serão aplicados em quantidade suficiente que garantam uma total cobertura da área ficando as superfícies destes elementos colocadas ao nível do terreno.
Os bicos dos aspersores e pulverizadores só deverão ser instalados após prova de ensaio.
Todos os aspersores e pulverizadores devem ser ajustados no final da obra por forma a distribuírem convenientemente a água de rega.
Os aspersores, pulverizadores e bocas de rega adjacentes a lancis, muros, pavimentos, etc. deverão ser colocados no máximo a 0,005 m desses elementos.
Nos espaços verdes terão que ser colocadas bocas de rega modelos antivandalismo, de baioneta, em bronze de 3/4" ou 1" e afastadas entre si no máximo 50 m. Estas bocas de rega deverão ser completamente estanques quando sob pressão e aplicadas em zonas permeáveis tais como jardins, canteiros e caldeiras.
2.2.8 - Drenagem - a rede de drenagem deverá processar-se sempre que possível em escorrimento superficial e infiltração. Quando se tornar necessária a drenagem subterrânea serão utilizados:
Tubagem em PVC para 4, 6 ou 8 kg/cm podendo ser perfurados;
Ligação a ramais, sarjetas ou caixas de passagem com retenção e facilidade de acesso.
2.2.9 - Mobiliário urbano - considera-se como mobiliário urbano todo o equipamento que se situa no espaço exterior tal como: bancos, bebedouros, papeleiras, balizadores, painéis informativos, equipamento de recreio infantil. Todo o mobiliário será alvo de pormenor e sujeito a aprovação.
As áreas a ceder para espaços verdes de utilização colectiva ou áreas destinadas a equipamentos serão dotadas de equipamento seguindo as prescrições do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e a legislação em vigor.
2.2.10 - Iluminação - a iluminação a instalar deverá ser a adequada aos espaços verdes e seu tipo de uso, garantindo boas condições de circulação e de segurança, destacando-se os percursos e as zonas de estadia.
2.2.11 - Circuitos pedonais - os acessos aos espaços verdes devem ser garantidos a partir de percursos pedonais e parques de estacionamento, impossibilitando o acesso automóvel.
Terá sempre que ser garantido a estes espaços o acesso a deficientes motores.
Deverão ser privilegiados os pavimentos permeáveis e semipermeáveis de fácil manutenção e grande durabilidade.
2.2.12 - Arborização de arruamentos e estacionamentos - o critério base de arborização em arruamentos seguirá o prescrito no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Em ruas ou avenidas, não deverá ser plantada mais do que uma espécie, excepto em casos justificáveis e aceites pela Divisão de Espaços Verdes.
As caldeiras para as árvores deverão apresentar uma área útil de 1 m2, tendo um dos lados a dimensão mínima de 0,70 m. Em alternativa às caldeiras poder-se-á apresentar uma solução baseada na existência de uma faixa permeável (trincheira) paralela a todo o passeio com largura mínima de 1 m e deverá contemplar rede de rega.
O compasso de plantação das árvores nos arruamentos deverá ser, no mínimo de 7 m e, no máximo de 12,50 m e devidamente harmonizado com lugares de estacionamento e acessos a edifícios. A colocação das árvores nos estacionamentos, de forma alguma, deverá entrar em conflito com os mesmos, devendo ter uma caldeira de área útil de 4 m2, tendo um dos lados dimensão mínima de 1,50 m. As caldeiras são limitadas por guias de dimensões iguais e à mesma cota das existentes nos passeios caso existam.
Poderão excepcionalmente ser aceites outros compassos e áreas desde que devidamente justificados e sempre próximos dos intervalos indicados.
Como princípio não será permitida a colocação de árvores sobre infra-estruturas de água, gás, electricidade ou outras, devendo como tal considerar-se a área para a instalação de infra-estruturas entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio. Em caso de absoluta impossibilidade, como, por exemplo, no caso de arruamentos antigos a preservar, deverá ser protegida a caldeira de acordo com pormenor técnico patente no anexo do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Não é permitida a colocação em caldeiras do seguinte grupo de plantas:
Populus sp.;
Salix sp.;
Robines pseudoacacia;
Ailanthus altissima;
Acer negundo;
Todas as espécies de folha persistente.
Será condicionada a colocação em caldeiras de árvores de folha caduca de grande porte.
2.2.13 - Prazo de manutenção - compete ao promotor proceder à conservação e manutenção dos espaços verdes criados durante um prazo de 12 meses, contados após a data de recepção provisória, para as zonas verdes públicas, privadas de uso público e privadas.
Durante este prazo de 12 meses ter-se-á que garantir a substituição de todo o material vegetal morto ou que manifeste doenças, bem como de todos os equipamentos com defeito ou com mau funcionamento.
Durante este período serão realizadas semanalmente todas as operações inerentes à manutenção de espaços verdes nomeadamente:
Substituição de plantas e ressementeiras;
Cortes de relvados e parados;
Escarificações, adubações e tratamento fitossanitários;
Mondas, sachas e ratanchas;
Reparação das estruturas construídas existentes no espaço, tais como pavimentos, muros, escadas, rega, drenagem e mobiliário urbano.
2.2.14 - Diversos - todas as zonas verdes públicas ou privadas de uso público inseridas em espaços verdes de urbanizações e loteamentos que confrontem com passeios, arruamentos ou outros espaços verdes não podem apresentar sebes, vedações ou gradeamentos que impeçam a continuidade física e visual do espaço.
3 - Projecto de integração paisagística:
Todas as áreas verdes públicas, privadas de uso público ou privadas inseridas em espaços verdes de loteamento, urbanizações e condomínios serão alvo de um projecto de integração paisagística, a entregar conjuntamente com o projecto de arquitectura, desenvolvido por técnico qualificado (arquitecto paisagista) e apresentar todos os elementos desenhados e escritos que permitam à Câmara Municipal da Maia avaliar a intervenção a realizar, designadamente, os seguintes:
a) Plano geral;
b) Plano de implantação, modelação e estruturas construídas;
c) Plano de rega e drenagem;
d) Plano de plantação de árvores e sub-árvores;
e) Plano de plantação de arbustos, sub-arbustos e herbáceas vivazes;
f) Plano de cortes;
g) Pormenores de construção;
h) Ensaio justificativo do perfil paisagístico adoptado, seu enquadramento na envolvente e ou sentido transformativo enquanto componente fundamental de valorização do espaço.
ANEXO III
Normas a observar na atribuição de novos topónimos no concelho da Maia
As presentes normas surgem com o intuito de disciplinar e definir um conjunto de regras fundamentais e imprescindíveis, a serem utilizadas no concelho pelos principais agentes que intervêm na transformação do território concelhio.
Com isto pretende-se não só preservar uma função cultural associada à toponímia que deverá potenciar e reforçar a identidade de um território e da sua gente mas também a antecipação da aprovação de topónimos para datas anteriores à construção dos espaços públicos e a eliminação das designações precárias que tantos constrangimentos trazem, quer aos residentes, quer à própria administração.
Considerando os pressupostos apontados, os novos topónimos a atribuir no concelho deverão obedecer ao conjunto de regras a seguir enumeradas.
1 - Competência para a atribuição de topónimos - compete à Câmara Municipal da Maia deliberar sobre a atribuição de toponímia no concelho, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, de acordo com proposta apresentada pela Comissão de Toponímia, a qual integra as entidades representativas do concelho.
2 - Composição e funcionamento da Comissão de Toponímia:
2.1 - A proposta de aprovação de novos topónimos, a levar a deliberação da Câmara Municipal, competirá previamente a uma comissão, na qual terão assento:
a) O presidente ou o vice-presidente da Câmara Municipal;
b) O vereador do pelouro do urbanismo ou, em sua vez, um representante do Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico;
c) Um representante do Departamento de Cultura, Turismo e Património Histórico-Cultural;
d) Um representante do Departamento de Trânsito e de Transportes;
e) O(s) presidente(s) da(s) junta(s) de freguesia(s) respectiva(s).
2.2 - A Comissão de Toponímia reunirá sempre que para o efeito haja conveniência, mediante convocatória do representante do Departamento de Trânsito e Transportes.
3 - Temáticas na atribuição de topónimos:
3.1 - Nos novos lugares e nos arruamentos de carácter rural ou estabelecendo ligação entre diferentes aglomerados, numa lógica de afastamento dos centros urbanos, a toponímia deve ser de índole geográfica, intimamente ligada ao sítio.
3.2 - Nos bairros e arruamentos urbanos, assim como em praças e outros espaços de uso colectivo, e quando não houver lugar a topónimos de cariz popular que o tempo vinculou, será de utilizar preferencialmente antropónimos, que devem corresponder tanto a personalidades reconhecidas da vida nacional e internacional como a individualidades locais, associações, agremiações e colectividades existentes ou já extintas, que se tenham notabilizado, e ainda a cidades ou países geminados com a Maia.
3.3 - Nas situações em que o novo topónimo corresponda a pessoas, a atribuição deverá ser, por princípio, a título póstumo e destinando-se a louvar personalidades que nas artes, na política, nas obras sociais, no desporto e outras áreas de actividade, atingiram notoriedade, objectiva e positivamente, em dado momento da vida local ou supralocal.
4 - Projecto de toponímia - com vista ao cumprimento das presentes normas, designadamente no que respeita ao objectivo de antecipação da aprovação de topónimos para datas anteriores à construção dos espaços públicos e a eliminação das designações precárias, deverá instruir-se o processo de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas do respectivo projecto de toponímia, com a definição material das placas toponímicas assim como a sua localização, a aprovar pela Câmara Municipal, e que deverá, no mínimo, satisfazer as seguintes alíneas:
a) No caso da toponímia se referir a pessoas, deve ser indicada a actividade em que a mesma se notabilizou assim como a época em que viveu;
b) No caso de outros antropónimos, deve ser identificada a actividade ou o motivo da distinção, caso a designação toponímica não o permita conhecer;
c) Planta que englobe a totalidade dos arruamentos constituintes da mesma e na qual, se indiquem os nomes propostos para cada um deles.
5 - Placas toponímicas - as placas toponímicas terão que obedecer ao esquema tipo aprovado pela Câmara Municipal, constante das peças desenhadas integrantes do anexo IV, e a sua colocação deverá sujeitar-se à ordem de preferência a seguir enunciada:
a) Inseridas em fachadas de edifícios até um limite de 3 m do cunhal, quando definido;
b) Inseridos em muros fronteiros a espaço público ou em jardins até um limite de 3 m do cunhal, quando definido;
c) Em passeios públicos e em poste.
ANEXO IV
Desenhos técnicos de implantação urbana
O presente anexo pretende ilustrar o conjunto de opções assumidas pelo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, na certeza de só assim se conseguir prestar um melhor serviço à qualificação do ambiente urbano do concelho.
Trata-se de um trabalho que será fulcral no apoio à tarefa de projectar, pois espera-se que o mesmo possibilite a compreensão do articulado que lhe serve de base.
Assim, o presente anexo, com a designação de desenhos técnicos de implantação urbana, compõe-se de uma parte escrita, que constitui uma pequena nota explicativa para cada uma das componentes gráficas do anexo, e onde se faz referência ao correspondente regulamento, e de peças desenhadas, devidamente identificadas, também elas com remissão para a parte do articulado a que respeitam, desdobrando-se da seguinte forma: estacionamento; materiais no espaço público; infra-estruturas de telecomunicações, de fornecimento de energia e outras; mobiliário urbano; rede viária e modelos de documentos instrutores.
1 - Nota introdutória para estacionamento (artigos 17.º a 21.º). O presente anexo reúne um conjunto de padrões, representados graficamente, com o objectivo de ilustrar com clareza os dimensionamentos mínimos que esta Câmara Municipal considera adequados a cada uma das situações referidas no artigo 17.º, assim ilustram-se:
Bloco 1 - Estacionamentos em edificações a integrar em regime de propriedade horizontal:
1 - a) (17.º - 1) a) Lugares tipo;
1 - b) (17.º - 2) b) Lugares tipo para aparcamento de veículos de condutores deficientes;
1 - c) (17.º - 3) c) Corredores de circulação em função da disposição geométrica dos lugares de estacionamento;
1 - d) (19.º - 5) d) Patamares de espera junto à via pública, em rampas interiores;
1 - e) (19.º - 7) e) Inclinação de rampas.
Bloco 2 - Estacionamentos em parques públicos em estruturas edificadas:
2 - a) (20.º - 4) a) Lugares tipo;
2 - b) (20.º - 5) b) Lugares tipo para aparcamento de veículos de condutores deficientes;
2 - c) (20.º - 6) c) Corredores de circulação em função da disposição geométrica dos lugares de estacionamento.
Bloco 3 - Estacionamentos em espaço público a descoberto:
3 - a) (21.º - 1) a) Lugares tipo em parques;
3 - b) (21.º - 2) b) Lugares tipo para aparcamentos de veículos de condutores deficientes;
3 - c) (21.º - 3) c) Corredores de circulação em função da disposição geométrica dos lugares de estacionamento;
3 - d) (21.º - 4) d) Dispositivos de retomo;
3 - e) (21.º - 5) e) Lugares tipo ao longo de arruamentos;
3 - f) (21.º - 6) f) Lugares tipo ao longo de arruamentos com arborização;
3 - g) (21.º - 7) g) Lugares tipo perpendiculares ou em linha oblíqua ao arruamento.
2 - Nota introdutória para materiais no espaço público (artigo 28.º). - O presente anexo reúne um conjunto de padrões, representados graficamente, com o objectivo de ilustrar com clareza as formas e dimensionamentos que esta Câmara Municipal considera adequados à dignificação, ergonomia e durabilidade das obras de urbanização, municipais e ou privadas, a levar a cabo no território do concelho, em continuidade, aliás, com o esforço de qualificação do ambiente urbano que este município pratica há já, pelo menos, uma década.
As peças gráficas contemplam um vasto elenco de elementos constitutivos do espaço público, que deverá servir de base ao trabalho de concepção das equipas projectistas, por forma a garantir compatibilização e harmonização de linguagens apesar do carácter fragmentado das intervenções. Os critérios para a selecção dos diferentes elementos, bem como situações excepcionais serão enquadradas caso a caso pelos serviços técnicos municipais.
Os componentes para construção de pavimentação no espaço público encontram-se agrupados da seguinte forma:
Bloco 1 - Detalhes tipo para pavimentação:
a) Passeios (3 tipos);
b) Faixas de rodagem (2 tipos) cubo/paralelo/betuminoso;
c) Estacionamento (1 tipo) cubo/paralelo.
Bloco 2 - Componentes de transição:
a) Lancis (8 tipos);
b) Guias (6 tipos);
c) Rampas (3 tipos);
d) Lombas (3 tipos).
3 - Nota introdutória para infra-estruturas de telecomunicações, de fornecimento de energia e outras (artigo 29.º).
O presente anexo reúne um conjunto de padrões, representados graficamente, com o objectivo de ilustrar com clareza as regras para a implantação deste tipo de estruturas no território do concelho.
A evolução que as tecnologias de telecomunicações registaram na última década, não foi acompanhada da necessária investigação ao nível da conformação estética dos dispositivos aparentes que, com frequência, protagonizam agressões à paisagem natural e ou urbana.
Da mesma forma, ainda que com menos evidência física, as redes de infra-estruturas subterrâneas, deverão, progressivamente, adoptar, em projecto, traçados racionalmente coordenados entre especialidades.
Os elementos gráficos referentes ao conjunto das redes de infra-estruturas urbanas, encontram-se agrupados da seguinte forma:
Bloco 1 - Redes de instalações hidráulicas;
Bloco 2 - Redes de instalações eléctricas;
Bloco 3 - Redes de instalações de telecomunicações;
Bloco 4 - Redes de distribuição de gás;
Bloco 5 - Dispositivos de sinalização e trânsito;
Bloco 6 - Placas de identificação toponímica, de lote e de edifícios.
4 - Nota introdutória para mobiliário urbano (artigo 31.º).
O presente anexo reúne um conjunto de exemplos de mobiliário urbano, designadamente, para orientar as iniciativas particulares e públicas no sentido de constituírem recomendações gestoras da intervenção no espaço público, criando um conjunto de princípios de actuação na concepção do espaço público.
O mobiliário urbano deverá ser entendido como o conjunto de elementos definidores da qualidade ambiental urbana e estética dos espaços públicos com o objectivo de os tornar capazes de serem apropriados em termos vivenciais pela população.
5 - Nota introdutória para rede viária (artigos 32.º e 33.º).
O presente anexo reúne um conjunto de padrões, representados graficamente, com o objectivo de ilustrar com clareza as tipologias de arruamentos e respectivos agrupamentos que esta Câmara Municipal tem por adequados à projectação da rede viária concelhia.
Este conjunto de elementos, em sincronia com a carta viária do concelho da Maia, bem como com o conteúdo do disposto no presente anexo relativamente a materiais no espaço público, constitui o prontuário de base para a construção de arruamentos, sejam de iniciativa municipal ou privada.
Sendo a ocupação do território um processo dinâmico, aceita-se que também as prescrições aqui contidas possam ser alvo de ajustamentos, sendo certo, porém, que compete sempre aos serviços técnicos municipais validá-los.
Os elementos organizam-se da seguinte forma:
Bloco 1 - Arruamentos:
Urbanos;
Ligação;
Avenida;
Panorâmicos;
Rurais.
Bloco 2 - Rotundas;
Bloco 3 - Impasses;
Bloco 4 - Estacionamento e arborização.
5.1 - Arruamentos:
Arruamentos urbanos (perfis AU01 a AU09). - Aplicáveis em situações urbanas consolidadas ou em loteamentos de raiz. Caracterizam-se por intensa actividade e interacção interior/exterior ao longo das margens do arruamento. Os arruamentos principais das zonas industriais e ou de armazenagem correspondem a uma tipologia específica e encontram-se representados nos perfis 8 e 9.
Arruamentos de ligação (perfis AL10 a AL19). - Aplicáveis em situações de ligação rodoviária, como via eminentemente funcional sem actividade significativa nas suas margens. Dado terem a tipologia mais aplicável em vias que cruzam unidades de paisagem não urbanizada, à simplicidade do seu perfil deverá estar sempre associado um acrescido rigor na integração paisagística do seu traçado.
Arruamentos em avenida (perfis AV20 a AV25).- Aplicáveis em situações de centralidade urbana, associando a eficácia funcional ao valor simbólico da tipologia. Deverá, preferencialmente, corresponder a traçados de geometria linear e ser resguardados por dispositivos urbanos de remate com praças, edifícios notáveis, jardins, entre outros.
Arruamentos panorâmicos (perfis AP26 a AP28). - Aplicáveis no âmbito de unidades de paisagem de relevante valor.
Arruamentos rurais. - Aplicáveis em aglomerados rurais de identidade ainda reconhecível (preterindo-se o alargamento do arruamento), ou mesmo em contextos recentemente urbanizados mas que no seu interior inscrevem antigos núcleos rurais.
Em áreas florestais e ou serventias a campos agrícolas deverão aplicar-se os perfis AR31 e AR32.
5.2 - Rotundas:
A rotunda entende-se, em primeira instância, como um dispositivo rodoviário de funcionalidade. A sua adopção em planeamento de rede viária deve ser orientada por um critério de eficácia, o qual desaconselha a repetição excessiva.
Em contextos urbanos de malha viária orgânica e complexa, bem como em conecções de arruamentos panorâmicos ou de características paisagísticas especiais, admite-se a evolução da forma circular para conformação de geometria variável (ovais, ovóides, elipses, entre outros), deve, em todo o caso, ser respeitado o prontuário de traçado que garante tecnicamente as condições máximas de segurança rodoviária. Estes casos, de excepção, dependerão sempre de análise e validação por parte dos serviços técnicos municipais.
Em empreendimentos privados de dimensão relevante, compete aos serviços técnicos municipais, indicar a tipologia de rotunda a utilizar na elaboração do estudo de tráfego.
Como referência, ilustram-se neste anexo quatro tipologias de rotundas:
R07 - Placa giratória:
Não se trata verdadeiramente de uma rotunda, mas sim de um dispositivo minimalista de regulação do tráfego rodoviário. Deve utilizar-se em situações de densidade urbana acentuada, onde a exiguidade do espaço público disponível seja absolutamente incontornável.
A ilha central não deve conter qualquer tipo de obstáculos, mesmo no que respeita a dispositivos de sinalização vertical. A construção da ilha central deve prever a resistência à invasão por veículos pesados e o seu acabamento será sempre em material que privilegie a visão nocturna, nomeadamente a pedra calcária.
R30 - Rotunda urbana:
Deve utilizar-se na articulação de vias intra-urbanas de carga viária relevante. Preferencialmente deverá funcionar como elemento polarizador de actividade urbana dotando-se, na envolvente, de edifícios com utilização colectiva e vias servidas por transportes públicos, fomentando a recuperação do modelo de cruzamento normalmente associado a grande interacção funcional exterior/interior.
A ilha central deverá ser ajardinada, privilegiando espécies arbóreas de valor simbólico em detrimento de composições de densificação arbustiva que retirem visibilidade abrangente ao exercício da condução.
R50 - Rotunda distribuidora:
Deve utilizar-se preferencialmente no planeamento de redes de conexão rodoviária de mobilidade fluente, designadamente em vias de ligação intraconcelhias.
Pela natureza de conurbação que transportam as vias confluentes, a ilha central poderá ser suporte de elemento(s) escultóricos evocativos do lugar de assentamento.
R70 - Grande rotunda interurbana:
Deve utilizar-se na articulação da rede viária concelhia com os eixos estruturantes na rede viária nacional (IP's, IC's e OE's), sendo dispositivos de grande desenvolvimento de em planimetria, deverão ser enquadrados paisagisticamente por manchas arbóreas de grande porte.
5.3 - Impasses:
Os impasses entendem-se como dispositivos localizados de funcionalidade rodoviária. A sua utilização deverá circunscrever-se a situações de fim de linha no sistema viário global. Serão admissíveis em contextos de malha urbana em que se programem pequenas bolsas de estacionamento para um número reduzido de unidades de habitação colectiva ou para um conjunto de 12 habitações unifamiliares no máximo.
Em qualquer caso deverão ser concebidos como espaços que suportam concomitantemente, a funcionalidade da mobilidade motorizada e a prática da utilização pelo peão em condições de conforto e segurança. O modelo de referência identifica-se com o da antigamente designada praceta.
Compete aos serviços técnicos municipais validar a opção pela tipologia de impasse.
5.4 - Estacionamento e arborização:
Muito embora a componente utilitária da arborização em arruamentos e parques de estacionamento seja primordial numa perspectiva imediata, o propósito dos padrões aqui ilustrados obedece a um primado de qualificação estética e mais valia ambiental do espaço público partilhado por mobilidade motorizada e apeada.
A arborização em arruamentos deverá ser coordenada com o plano de estacionamento dos veículos, bem como com a orientação cardeal do arruamento e com a utilização funcional das suas construções marginais.
Os padrões apresentados procuram a homogeneidade da disposição do elemento volumétrico prevalecente - a árvore.
A selecção das espécies arbóreas deverá seguir o preceituado nas Normas para a Construção e Recuperação de Espaços Verdes Públicos, Privados ou Privados de Uso Público.
6 - Nota introdutória aos modelos de documentos instrutores:
Este anexo define um quadro síntese de parâmetros urbanísticos e uma ficha de descrição síntese da obra, documentos que possibilitarão uniformizar este tipo de mapa, possibilitando uma maior facilidade na identificação dos dados a analisar, bem como o seu carregamento informático por parte dos serviços municipais responsáveis.
Esta uniformização permitirá também uma melhor análise das diversas variáveis inerentes aos procedimentos de licenciamento e autorização de operações urbanísticas, com vista ao seu tratamento estatístico.
(ver documento original)