- 1 -A entidade emissora de títulos de transporte deve fornecer os dados estritamente necessários ao cálculo da compensação financeira a atribuir e para a adequada supervisão e fiscalização da execução do presente regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade emissora de títulos de transporte deve enviar à Câmara Municipal da Horta, mensalmente e cumprindo todos os requisitos previstos na legislação em vigor relativa à proteção e tratamento de dados pessoais, a seguinte informação:
- a)Listagem dos passageiros a quem foi atribuído ou renovado o benefício, contendo nome do(s) beneficiário(s) e respetivos números de identificação civil e fiscal, bem como o número de cartão de suporte do título de transporte, quando aplicável;
- b)Listagem de todos os títulos de transporte vendidos e elegíveis, assinalando para cada um:
- i)A tarifa associada ao título de referência;
- ii)O número de série do título de transporte vendido e o número de identificação fiscal do passageiro;
- iii)A utilização mensal, em termos de número total de validações registadas nos sistemas de bilhética e que correspondam a deslocações efetivas.
- 3 -São também obrigações da entidade emissora de títulos de transporte público:
- a)Efetuar e manter um registo informático, durante 3 anos, que associe as vendas mensais dos passes gratuitos para jovens a cada um dos respetivos passageiros, bem como a sua utilização mensal, fornecendo-o à Câmara Municipal da Horta, sempre que solicitado;
- b)Facilitar todas as ações de monitorização e auditoria que seja necessário realizar, facultando toda a informação relativa à atribuição dos passes gratuitos para jovens que seja solicitada, designadamente, para efeitos estatísticos e apuramento de dados históricos das vendas e compensações;
- c)Prestar toda a colaboração necessária no âmbito do disposto no presente regulamento.
- 4 -A disponibilização da informação referida nos n.os 1 e 2 é efetuada pela entidade emissora de títulos de transporte por via eletrónica para a Câmara Municipal da Horta, até ao 15.º dia do mês seguinte a que diz respeito.
Artigo 9.º — Obrigações da entidade emissora de títulos de transporte
Vigente desde: 19/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2026