- 1 -A atribuição das distinções honoríficas referidas no artigo anterior, com exceção das alíneas a) e e), compete à Câmara Municipal, mediante deliberação, por escrutínio secreto, da maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções.
- a)A atribuição da Medalha de Bons Serviços sendo da competência da Câmara Municipal, não carece de deliberação dos seus membros.
- 2 -Em circunstâncias excecionais, e no caso de, por motivo de urgência, não ser possível ao Executivo Municipal reunir, o presidente pode atribuir a Chave da Vila de Sobral de Monte Agraço.
- 3 -A competência para atribuição da Medalha de Honra compete à Assembleia Municipal, mediante deliberação por escrutínio secreto, da maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, sob proposta da Câmara Municipal.
- 4 -A competência para atribuição da Medalha de Dedicação compete à Assembleia Municipal, sob proposta do Presidente da Assembleia Municipal.
- 5 -As propostas para atribuição das distinções honoríficas apresentadas em reunião de Câmara Municipal são acompanhadas da identificação do/a candidato/a, bem como dos respetivos dados biográficos, caso estejam disponíveis, e ainda da fundamentação para a distinção que se pretende atribuir.
- 6 -A Assembleia Municipal pode aprovar recomendações fundamentadas de condecorações a pessoas singulares ou coletivas.
- 7 -Também as Juntas de Freguesia, as associações representativas de interesses profissionais, sociais, desportivos, económicos, culturais ou outros, podem apresentar ao presidente da Câmara Municipal sugestões devidamente fundamentadas de condecoração a pessoas singulares ou coletivas.
- 8 -O registo dos agraciados bem como das respetivas distinções honoríficas será efetuado no Livro de Honra próprio, constando do mesmo a respetiva deliberação.
- 9 -Quando o agraciado seja trabalhador municipal, será providenciado para que o mesmo registo também conste no respetivo processo individual.
- 10 -As distinções honoríficas previstas no presente Regulamento poderão ser atribuídas a título póstumo.
- 11 -A atribuição de uma distinção honorífica não constitui impedimento para agradecimento ulterior da mesma pessoa singular ou coletiva, nomeadamente, através da atribuição de outra ou de outras de grau superior, desde que tal se justifique.
Artigo 4.º — Procedimento de Atribuição
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023