- 1 -A normal e correcta realização de qualquer espectáculo ou outra iniciativa, condicionada pelo seu modo e tempo de preparação, implica a apresentação prévia dos seguintes elementos, com antecedência mínima de 15 dias:
- a)Esquemas técnicos de som e luz;
- b)Esquemas técnicos de palco (localização de artistas, cenários, adereços, etc.);
- c)Indicações acerca dos cenários (características gerais, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, etc.);
- d)Lista de necessidades especificas nos camarins e bastidores;
- e)Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;
- f)Alinhamento do programa especifico;
- g)Indicação do número de intervenientes artistas, técnicos e outros;
- i)Elementos para a edição de materiais gráficos (textos, fotografias, programa específico, etc.), necessidades de transportes (em determinados casos), facturas, etc.
- 2 -No sentido de respeitar o exigido no número anterior, os serviços competentes obrigam-se a prestar os necessários esclarecimentos técnicos e outros.
Artigo 10.º — Requisitos técnicos
Vigente desde: 26/03/2004
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