- 1 -A afixação e exposição no foyer do auditório, de cartazes, fotografias, ou outros, materiais pertencentes aos artistas, grupo de artistas, utilizadores e organizadores, está sujeita a autorização prévia e, se autorizada, está condicionada pelo aspecto do conjunto, modo de organização, ocupação e arranjo do espaço, bem como pela segurança e livre circulação das pessoas.
- 2 -Para a instalação no foyer do auditório, de mesa de recepção e outros serviços durante a realização de congressos, conferências, simpósios e encontros será estabelecido o modo de colocação por acordo entre a Câmara Municipal e os organizadores, a fim de não prejudicar a segurança e livre circulação das pessoas.
Artigo 22.º — Ocupação do foyer
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004