- 1 -Em caso de necessidade de equipamento de comunicação, projecção, reprografia ou outros que não existam no auditório, proceder-se-á no sentido da instalação dos mesmos, sendo as despesas, de aluguer ou outras da responsabilidade das entidades utilizadoras e organizadoras.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se à contratação de serviços de tradutores.
Artigo 26.º — Instalação de meios
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004