- 1 -Os convites serão efectuados e expedidos pela Câmara Municipal ou entidade designada para o mailing interno e do artista.
- 2 -Deverá o artista, ao abrigo do número anterior, fornecer aos serviços.
- 3 -Competentes da Câmara Municipal ou entidade designada o seu mailing até 30 dias antes da inauguração da exposição.
- 4 -O número de exemplares dos convites a produzir será fixado pela Câmara Municipal ou entidade designada.
Artigo 40.º — Convites
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004