- 1 -Durante as exposições, a Câmara Municipal ou entidade designada, garante a respectiva vigilância, através de meios próprios ou contratados.
- 2 -Será ainda da responsabilidade das mesmas entidades a manutenção das condições de higiene do espaço durante o período da exposição.
Artigo 43.º — Vigilância e limpeza dos espaços
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004