- 1 -A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados espaços de venda.
- 2 -Esta planta, que poderá ser revista sempre que a Câmara Municipal entenda por mais conveniente, deverá estar exposta nos locais em que funcionam as feiras de forma a permitir a fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.
- 3 -O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos vendedores feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização da feira.
Artigo 11.º — Espaços de venda e de realização das feiras
Vigente desde: 31/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2024