Aprovação do Regulamento de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigos 10.º e 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Feiras
Autorização para a realização das feiras
Realização de feiras por entidades privadas
Suspensão temporária da realização das feiras
Título de exercício da atividade e cartão
Atualização de factos relativos à atividade de feirante e de vendedor ambulante
São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:
Condições dos recintos
Espaços de venda e de realização das feiras
Organização do espaço das feiras
Atribuição de espaços de venda
Sorteio dos espaços de venda
Admissão ao sorteio
Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda, os titulares de cartão de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Procedimento de sorteio
Direito de ocupação dos espaços de ocupação ocasional
Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados
Transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados
Sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados por morte do feirante
Horários de Funcionamento
Horários de Instalação e Levantamento
Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante
Produtos proibidos nas feiras e na venda ambulante
Comercialização de géneros alimentícios
Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Comercialização de animais
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
Exposição dos produtos
Afixação de preços
É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente:
Direitos e deveres dos feirantes e dos vendedores ambulantes
Dever de assiduidade
Circulação de veículos nos recintos das feiras
Publicidade sonora
É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras exceto no que respeita à comercialização de cassetes, discos ou discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.
Obrigações da Câmara Municipal
Exercício da atividade de venda ambulante
Locais e horários de venda
Utilização de veículos
A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:
Zonas de Proteção
Proibições
É proibido aos vendedores ambulantes:
Taxas
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:
Regime sancionatório
Contraordenações
Sanções acessórias
Recintos Itinerantes e Improvisados
1 - Aos recintos itinerantes e improvisados que participem em feiras e mercados do Concelho de Mourão é aplicável o estipulado do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro.
2 - Sem prejuízo de regulamentação própria que venha a ser criada sobre esta matéria, a atribuição de um espaço em feira ou mercado, para os recintos itinerantes, fica sujeita ao espaço existente em Planta de Localização para estes recintos e a sua atribuição é feita por hasta pública.
3 - A inscrição para participar na hasta pública é feita com a antecedência mínima de 40 dias em relação ao evento em que o interessado queira participar, mediante modelo próprio fornecido pela Câmara Municipal ou disponibilizado no seu sítio www.cm-mourao.pt
4 - O pedido de inscrição deve ser instruído com o pedido de licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados nos termos da lei.
5 - A Câmara Municipal notifica os interessados que forem admitidos, do dia, hora e local da hasta pública.
6 - A hasta pública para os recintos itinerantes a instalar em feiras e mercados, no Concelho de Mourão, terá início com os seguintes valores mínimos:
a) Circos ambulantes - 50,00(euro), com lances mínimos de 5,00(euro);
b) Praças de touros ambulantes - 100,00(euro), com lances mínimos de 10,00(euro);
c) Pistas de carros de diversão - 100,00 (euro), com lances mínimos de 25,00(euro);
d) Carrosséis:
aa) Adultos - 75,00(euro), com lances mínimos de 15,00(euro)
bb) Infantis - 50,00(euro), com lances mínimos de 10,00(euro)
e) Pavilhões de Diversão - 25,00(euro), com lances mínimos de 5,00(euro)
f) Outros divertimentos mecanizados - 50,00(euro), com lances mínimos de 10,00(euro)
7 - Além dos valores pagos em hasta pública, o adjudicatário do espaço para instalação do recinto itinerante, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas da Câmara Municipal de Mourão.
8 - Existindo um único interessado para determinado lugar colocado em hasta pública deve este proceder ao pagamento do valor mínimo correspondente àquela, acrescido do valor de um lance e das taxas previstas no Regulamento de Taxas.
9 - O pagamento da totalidade do valor pelo espaço atribuído deve ser efetuado, no próprio dia da hasta pública, até às 16 horas, na Tesouraria da Câmara Municipal.
10 - A instalação e funcionamento dos recintos itinerantes ficam, contudo, dependentes da licença a emitir pela Câmara Municipal, não havendo lugar à restituição dos valores já pagos, caso aquela não seja requerida pelos interessados nos termos da legislação em vigor.
Normas Supletivas
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à atividade de feirante e de venda ambulante na área do Município de Mourão.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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