- 1 -Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE.
- 2 -Os feirantes e os vendedores ambulantes legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que exerçam atividade na área do Município devem afixar o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista.
- 3 -O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores.
Artigo 23.º — Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante
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