- 1 -A todos os feirantes e vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:
- a)Serem tratados com respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;
- b)Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento.
- 2 -Os feirantes e os vendedores ambulantes têm designadamente, o dever de:
- a)Apresentarem-se convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;
- b)Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
- c)Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
- d)Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;
- e)Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;
- f)Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
- g)Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
- h)Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;
- i)Abster-se de comportamentos lesivos de direitos e legítimos interesses dos consumidores.
- 3 -O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Título de exercício de atividade ou cartão;
- b)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 4 -Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.
- 5 -Os colaboradores dos feirantes e vendedores ambulantes gozam dos mesmos direitos e impedem sobre eles os mesmos deveres que se encontram estipulados no presente Regulamento, ressalvadas as necessárias adaptações.
Artigo 30.º — Direitos e deveres dos feirantes e dos vendedores ambulantes
Vigente desde: 31/01/2024
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Em vigor desde 31/01/2024